STJ EREsp 2022630
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 113 DO CC/2002. ALEGAÇÃO GENÉRICA (SÚMULA 284/STF). INOVAÇÃO DE TESES EM SEDE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECÁLCULO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, "na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento" (AgInt no REsp 1.848.104/SP, Relator para acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 11/5/2021). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução, devendo os excessos serem decotados do montante devido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.104.330/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A e OUTRO contra a decisão de fls. 1.507/1.513 (e-STJ), da lavra desta relatoria, que não conheceu do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 83/STJ. Irresignada, a parte agravante pugna pela reforma da monocrática, aduzindo, em resumo, que, "não obstante ser uma decisão genérica e padrão, equivoca- se quando menciona que não foi sequer esclarecido e combatido os termos do acórdão e supostamente o dispositivo federal que fora supostamente violado. Todavia, registre-se que no Recurso Especial foi indicado, transcrito e esclarecidas violações existente especificamente todas as violações existente especificamente todas as violações existentes no v. acórdão. O Recurso Especial apresentado foi uma peça técnica que contém todos os requisitos necessários à sua admissibilidade. É certo que o Recurso demonstrou os motivos recorridos e consequentemente a contradição de lei federal. Com efeito, a peça de Recurso Especial foi clara em apontar diversos artigos de Lei, nitidamente afrontados com a v. acórdão ora recorrido. Na presente espécie, é cristalina a negativa de vigência à Lei Federal - Artigos 113, 329, 336, 786 e 1014, do Código de Processo Civil e aos posicionamentos jurisprudenciais, os quais não foram observados e, por tanto, contrariados pelo acórdão recorrido, o que determina a admissão do Recurso Especial para que sua análise pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 1.525). Contrarrazões às fls. 1.616/1.641 (e-STJ). Nos termos da decisão de fls. 1.606/1.610 (e-STJ), foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interno, para obstar o levantamento de qualquer quantia em discussão pela parte aqui requerida nos autos da Ação de Execução n. 1004015-64.2020.8.26.0011, até ulterior deliberação deste Tribunal Superior. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 113 DO CC/2002. ALEGAÇÃO GENÉRICA (SÚMULA 284/STF). INOVAÇÃO DE TESES EM SEDE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECÁLCULO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, "na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento" (AgInt no REsp 1.848.104/SP, Relator para acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 11/5/2021). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução, devendo os excessos serem decotados do montante devido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.104.330/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023). 3. Agravo interno desprovido.