Decisão · STJ

STJ HC 786681

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-22publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a alteração da fração pelo reconhecimento de agravantes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) definir se a pena fixada na origem padece de flagrante ilegalidade, que a tornaria passível de correção por esta Corte de Justiça. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A revisão da dosimetria nesta Corte de Justiça somente será possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JHONY MORAIS DE FREITAS, contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 102/107). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus no qual se discute o desacerto da decisão prolatada pelo Tribunal de origem que considerou legítimo o incremento na pena-base do paciente, condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do CP. Sustenta que pena-base foi exasperada com base em circunstâncias inerentes ao tipo penal em abstrato e com fundamentos genéricos. Sustenta, também, que a fração utilizada pela elevar a pena na segunda e terceira fase são desproporcionais. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja fixada a pena-base no mínimo legal e, na segunda e terceira fase, seja a pena elevada na fração de 1/6 (e-STJ fls. 115/119). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a alteração da fração pelo reconhecimento de agravantes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) definir se a pena fixada na origem padece de flagrante ilegalidade, que a tornaria passível de correção por esta Corte de Justiça. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A revisão da dosimetria nesta Corte de Justiça somente será possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.
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