Decisão · STJ

STJ AREsp 2695068

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-18publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 727-735) interposto por TERESA DO CARMO SANTOS SAMPAIO e VINICIUS OTONI SAMPAIO contra decisão (fls. 722-723) proferida pela il. Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, TERESA DO CARMO SANTOS SAMPAIO e VINICIUS OTONI SAMPAIO afirmam, entre outros argumentos, que, a "(..) despeito de a Loteadora ter requerido a prorrogação do prazo para entrega das obras de infraestrutura junto ao Município até 2.025, o contrato objeto da lide também não prevê prazo de tolerância para atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento. Assim, a prorrogação de prazo solicitada pela Loteadora junto ao município não pode ser oponível aos Agravantes, por ausência de previsão contratual nesse sentido, sendo evidente a MORA DA LOTEADORA, de modo a justificar o pedido de rescisão do negócio jurídico" (fl. 730 - destaques no original). Alegam, também, que "(..) houve efetiva impugnação aos fundamentos da decisão agravada, à medida que os Agravantes demonstraram na minuta de agravo que não se buscava o mero reexame de fatos e provas. Houve demonstração de forma clara da ofensa aos artigos 1.022 e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, e art. 39, XII do Código de Defesa do Consumidor e 122 do Código Civil no Acórdão Estadual que afastou a tese de falha no dever de informação, embora ausente de cláusula contratual expressa de tolerância/prorrogação do prazo apresentado junto ao Município" (fl. 734 - destaques no original). Asseveram, ainda, que "(..) demonstraram em seu Agravo em Recurso Especial que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estava em completa dissonância com entendimento firmado por outro Tribunal de Justiça Estadual quanto à inexistência de previsão contratual expressa para entrega de obras de infraestrutura do loteamento que implica em rescisão contratual por culpa da vendedora" (fl. 735). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, LOTEAMENTO JARDIM FLORENÇA SPE LTDA apresentou impugnação (fls. 740-743), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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