Decisão · STJ

STJ AREsp 2394793

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-03-06
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. NÃO REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas processuais não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do recurso especial foi efetivamente recolhido (AgInt no AREsp n. 2.381.079/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). 2. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. Hipótese em que a parte agravante juntou aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo e, não obstante a intimação para recolhimento em dobro das custas, deixou transcorrer in albis o prazo para a referida regularização. Incidência da Súmula n. 187 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RICARDO DA SILVA e OUTROS contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência oportuna e adequada de comprovação preparo (fls. 1.418-1.419). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.296): AGRAVO INTERNO. Insurgência contra decisão que determinou a complementação do preparo recursal, no prazo de cinco dias, pena de deserção. A condenação em honorários de sucumbência é clara quanto à sua base de cálculo: valor atualizado da causa. Logo, o recolhimento do preparo com base no valor atribuído à causa, sem atualização, é insuficiente. Recurso desprovido. Sem interposição de embargos de declaração. Alega a agravante que (fl. 1.435): .. ao se preencher a guia de preparo para pagamento, o site do Banco do Brasil, ao invés de efetivá-lo, lançou-o a data futura. A situação, cabe frisar, origina-se do próprio sistema de emissão de GRU, que não disponibiliza ao emissor o preenchimento do campo vencimento/validade, sendo automaticamente lançada com uma data futura, como dito (sem controle da parte). Aduz, ainda, que não houve prejuízo ao cofres públicos e que o comprovante foi anexado aos autos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.443-1.457). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. NÃO REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas processuais não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do recurso especial foi efetivamente recolhido (AgInt no AREsp n. 2.381.079/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). 2. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. Hipótese em que a parte agravante juntou aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo e, não obstante a intimação para recolhimento em dobro das custas, deixou transcorrer in albis o prazo para a referida regularização. Incidência da Súmula n. 187 do STJ. Agravo interno improvido.
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