STJ AREsp 2544913
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO PATAMAR MÍNIMO. AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL E NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. PRECEDENTE S. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, pleiteando o restabelecimento do quantum de 1/6 para a benesse do tráfico privilegiado, regime prisional semiaberto e afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, na fração máxima de 2/3, está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como se a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são adequadas, mesmo havendo circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A escolha pela fração de aplicação da minorante está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias. 4. A fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram consideradas suficientes para a prevenção e repressão do delito, conforme fundamentação concreta e discricionariedade juridicamente vinculada. 5. A revisão da dosimetria no âmbito do recurso especial é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO PATAMAR MÍNIMO. AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL E NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. PRECEDENTE S. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, pleiteando o restabelecimento do quantum de 1/6 para a benesse do tráfico privilegiado, regime prisional semiaberto e afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, na fração máxima de 2/3, está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como se a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são adequadas, mesmo havendo circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A escolha pela fração de aplicação da minorante está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias. 4. A fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram consideradas suficientes para a prevenção e repressão do delito, conforme fundamentação concreta e discricionariedade juridicamente vinculada. 5. A revisão da dosimetria no âmbito do recurso especial é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.