Decisão · STJ

STJ HC 922589

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-18publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que fixou a data-base para progressão de regime a partir do cometimento de novo crime durante o período de livramento condicional. O Tribunal de origem não conheceu do pedido sob o fundamento de preclusão, considerando que a defesa não interpôs recurso contra a decisão do Juízo de execução que inicialmente fixou a data-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a preclusão impede a análise de eventual flagrante ilegalidade na fixação da data-base para progressão de regime e se a negativa de análise pelo Tribunal de origem configura ausência de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal, conforme orientação pacífica do STJ e do STF. 4. O Tribunal de origem não analisou o mérito do pedido de fixação da data-base para progressão de regime, limitando-se a invocar a preclusão para não conhecer do recurso da defesa. Contudo, mesmo nos casos de habeas corpus , é necessário que o Tribunal verifique a existência de eventual flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza constrangimento ilegal, especialmente quando impede a análise de potencial ilegalidade na execução penal. Dessa forma, é imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este examine a questão relativa à data-base para progressão de regime, conforme entender de direito. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM EXAMINE O MÉRITO DO HABEAS CORPUS LÁ IMPETRADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 77 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em face de acórdão da Câmara Justiça Especializada Criminal do tribunal de justiça mineiro que não conheceu do agravo em execução interposto em favor de WALAS CARLOS DE SOUZA em face de decisão do juízo das execuções que Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que manteve a data-base para nova progressão de regime como sendo a data do crime praticado pelo apenado enquanto usufruía do livramento condicional. Segundo a defesa, da prática de novo crime no curso do livramento condicional, emanam consequências próprias, estas previstas nos arts. 86 a 88 do Código Penal (CP) e nos arts. 140, 142 e 145 da LEP, não havendo que se falar em regressão de regime de cumprimento de pena, tampouco em reconhecimento de falta grave pelo cometimento de crime durante o benefício (fls. 6). Assim, requer seja restabelecido o marco temporal anterior para progressão de regime. A defesa alega, em síntese, que "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, bem como o cometimento de crime doloso durante o livramento condicional. Portanto, não há o que se falar em retificação da data-base neste caso" (e-STJ fl. 8). Requer a concessão da ordem para que seja afastado o entendimento dado pelo acórdão no que diz a alteração da data-base, para restabelecer o marco inicial anterior, para progressão de regime. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que fixou a data-base para progressão de regime a partir do cometimento de novo crime durante o período de livramento condicional. O Tribunal de origem não conheceu do pedido sob o fundamento de preclusão, considerando que a defesa não interpôs recurso contra a decisão do Juízo de execução que inicialmente fixou a data-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a preclusão impede a análise de eventual flagrante ilegalidade na fixação da data-base para progressão de regime e se a negativa de análise pelo Tribunal de origem configura ausência de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal, conforme orientação pacífica do STJ e do STF. 4. O Tribunal de origem não analisou o mérito do pedido de fixação da data-base para progressão de regime, limitando-se a invocar a preclusão para não conhecer do recurso da defesa. Contudo, mesmo nos casos de habeas corpus , é necessário que o Tribunal verifique a existência de eventual flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza constrangimento ilegal, especialmente quando impede a análise de potencial ilegalidade na execução penal. Dessa forma, é imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este examine a questão relativa à data-base para progressão de regime, conforme entender de direito. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM EXAMINE O MÉRITO DO HABEAS CORPUS LÁ IMPETRADO.
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