Decisão · STJ

STJ AREsp 2664781

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, ante incidência da Súmula n. 284 do STF, da falta de prequestionamento e da inexistência de ilegalidade no montante de exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: a) saber se há violação ao art. 93, IX, da CF; b) saber se os óbices ao integral conhecimento do recurso são devidos; c) saber se há ilegalidade na exasperação da pena-base; e d) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena para concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento. 4. A ausência de indicação de dispositivos legais federais violados e a falta de enfrentamento ao contido no acórdão recorrido implicam em deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. A valoração negativa da culpabilidade não foi objeto de prequestionamento. Por seu turno, o montante de exasperação da pena-base (4 anos e 9 meses) não é desproporcional, considerando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime (apreensão de 60kg de crack). 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe ao STJ em recurso decorrente de recurso especial a análise de violação constitucional. 2. A deficiência na fundamentação do recurso especial que não permite a exata compreensão da controvérsia atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. A valoração negativa da culpabilidade carece de prequestionamento, enquanto o montante de exasperação da pena-base decorre da discricionariedade do julgador. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, arts. 59 e 68; Lei n. 11.343/06, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no REsp n. 1.610.224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, REsp n. 2.035.404/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 720.289/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/5/2022; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALLISSON FELIPE DOS SANTOS SILVA em face de decisão de minha lavra de fls. 3555/3563 e 3582/3586 que conheceu do seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJAL proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001683-43.2020.8.02.0001. Em síntese, a decisão agravada fez incidir o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF para a insurgência defensiva contra a incidência de causa de aumento e a pena de multa. Para a tese de violação aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal - CP, não vislumbrada desproporcionalidade no montante de exasperação da pena-base, bem como incidente o óbice da ausência de prequestionamento para afastar a valoração negativa da culpabilidade. No presente recurso, a defesa sustenta que a dosimetria da pena realizada na sentença apresenta flagrante ilegalidade, motivo pelo qual deveria ser corrigida de ofício, independentemente de prequestionamento. Em seguida, renova sua insurgência contra a incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo, pois não houve apreensão dela com o agravante, sendo certo que a causa de aumento sequer foi descrita na peça acusatória. Reforça que a pena de todos os réus foram fixadas no máximo legal, sem consideração da posição jurídica do agravante, ferindo o princípio da individualização da pena, em carência de fundamentação, por inobservância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal - CF. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental, ou a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, ante incidência da Súmula n. 284 do STF, da falta de prequestionamento e da inexistência de ilegalidade no montante de exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: a) saber se há violação ao art. 93, IX, da CF; b) saber se os óbices ao integral conhecimento do recurso são devidos; c) saber se há ilegalidade na exasperação da pena-base; e d) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena para concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento. 4. A ausência de indicação de dispositivos legais federais violados e a falta de enfrentamento ao contido no acórdão recorrido implicam em deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. A valoração negativa da culpabilidade não foi objeto de prequestionamento. Por seu turno, o montante de exasperação da pena-base (4 anos e 9 meses) não é desproporcional, considerando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime (apreensão de 60kg de crack). 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe ao STJ em recurso decorrente de recurso especial a análise de violação constitucional. 2. A deficiência na fundamentação do recurso especial que não permite a exata compreensão da controvérsia atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. A valoração negativa da culpabilidade carece de prequestionamento, enquanto o montante de exasperação da pena-base decorre da discricionariedade do julgador. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, arts. 59 e 68; Lei n. 11.343/06, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no REsp n. 1.610.224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, REsp n. 2.035.404/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 720.289/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/5/2022; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/9/2023.
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