STJ HC 913267
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, rejeitando, de ofício, alegação de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental, considerando a aplicabilidade do prazo de cinco dias corridos para interposição de recurso em matéria penal nos Tribunais Superiores, em oposição às regras de contagem de prazos do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para a interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme previsto na legislação específica e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que não se sujeitam às regras de contagem de prazos em dias úteis estabelecidas pelo CPC de 2015. 4. Em processos penais, não se aplica o prazo geral de quinze dias do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, nem a contagem em dias úteis, conforme orientação consolidada do STJ (AgRg no AREsp 1.652.807/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 04/05/2020). 5. No caso concreto, o recurso foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme certificado nos autos, o que caracteriza a sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY DANIEL CARDOSO contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 142/144). No presente recurso, o agravante alega, em síntese, que "o excelentíssimo Juiz trouxe jurisprudências relacionadas ao caso concreto em sua decisão, todavia, salienta-se que o entendimento recente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é outro no momento, e deve portanto ser apreciada, pois em decisão recentíssima (20/06/2023), o Ministro Luiz Edson Fachin deu provimento ao recurso ordinário para reconhecer a retroatividade do art. 28-A do CPP inclusive para fatos que já transitaram em julgado, determinando a imediata sustação de eventuais atos de execução penal" (e-STJ fl. 157). Por isso, requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Púbico Federal e o Ministério Público do Estado do Paraná manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 171/174 e 175/177). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, rejeitando, de ofício, alegação de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental, considerando a aplicabilidade do prazo de cinco dias corridos para interposição de recurso em matéria penal nos Tribunais Superiores, em oposição às regras de contagem de prazos do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para a interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme previsto na legislação específica e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que não se sujeitam às regras de contagem de prazos em dias úteis estabelecidas pelo CPC de 2015. 4. Em processos penais, não se aplica o prazo geral de quinze dias do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, nem a contagem em dias úteis, conforme orientação consolidada do STJ (AgRg no AREsp 1.652.807/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 04/05/2020). 5. No caso concreto, o recurso foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme certificado nos autos, o que caracteriza a sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.