STJ AREsp 2655792
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. DECOTE DE MAJORANTE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do arcabouço probatório, concluíram, com arrimo na prova oral produzida no curso da instrução criminal , que o recorrente, para a consumação do crime, contou com a participação do corréu, a quem coube auxiliar o autor material da conduta, vigiando os arredores que, após a subtração, empreenderam fuga juntos. Assim, para se rever tais premissas fáticas, de modo a concluir que não se configurou a causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, seria necessário amplo revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. O conhecimento do recurso especial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige o efetivo cotejo analítico entre o acórdão apontado como paradigma e o julgado recorrido, ex vi do art. 1.029, § 1.º, do CPC, aplicável à seara criminal por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, bem como do art. 255, § 1.º, do RISTJ. Na espécie, a mera transcrição de ementas, por não evidenciar a similitude fática e a divergência interpretativa da legislação federal entre os julgados confrontados, não atende às normas de regência recursal. 3. A dicção do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional também prejudicam o exame do alegado dissídio jurisprudencial acerca dos mesmos temas. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLAUSTON PAES LANDIM DE AQUINO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 511-516). A parte agravante alega que não incidem os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/ STF, pois o conhecimento da tese meritória, circunscrita ao decote da majorante do concurso de agentes, não demanda o revolvimento probatório, mas apenas a reavaliação da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias. Contrarrazões às fls. 541-542. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. DECOTE DE MAJORANTE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do arcabouço probatório, concluíram, com arrimo na prova oral produzida no curso da instrução criminal , que o recorrente, para a consumação do crime, contou com a participação do corréu, a quem coube auxiliar o autor material da conduta, vigiando os arredores que, após a subtração, empreenderam fuga juntos. Assim, para se rever tais premissas fáticas, de modo a concluir que não se configurou a causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, seria necessário amplo revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. O conhecimento do recurso especial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige o efetivo cotejo analítico entre o acórdão apontado como paradigma e o julgado recorrido, ex vi do art. 1.029, § 1.º, do CPC, aplicável à seara criminal por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, bem como do art. 255, § 1.º, do RISTJ. Na espécie, a mera transcrição de ementas, por não evidenciar a similitude fática e a divergência interpretativa da legislação federal entre os julgados confrontados, não atende às normas de regência recursal. 3. A dicção do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional também prejudicam o exame do alegado dissídio jurisprudencial acerca dos mesmos temas. 4. Agravo regimental não provido.