STJ HC 925628
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. PENA IMPOSTA POR CRIME IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. ÓBICE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11 DO DECRETO CONCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto natalino com base no Decreto nº 11.302/2022, para as condenações por receptação, enquanto ainda pendente o cumprimento de pena por extorsão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino pode ser concedido para crimes não impeditivos, quando ainda há cumprimento de pena por crime impeditivo, mesmo que as condenações tenham sido apuradas em processos distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, é de que o indulto não pode ser concedido enquanto houver cumprimento de pena por crime impeditivo, mesmo que as penas não resultem de concurso de crimes. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores veda a concessão do indulto quando há pendência de cumprimento de pena por crime impeditivo. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO LUIZ MARCONDES DOS SANTOS contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 102/105). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "a exigência de cumprimento integral da pena do crime impeditivo somente incide nas hipóteses de "concurso de crimes", e não nas hipóteses de "soma ou unificação das penas"" (e-STJ fl. 116); b) "no caso em exame, a condenação pelo crime impeditivo não decorre do "concurso de crimes" com o crime em questão, uma vez que foram apurados e processados em processos distintos" (e-STJ fl. 116); e c) "o agravante satisfaz todos os requisitos objetivos para a concessão do benefício pleiteado" (e-STJ fl. 118). Por isso, requer "a reconsideração da decisão, ou, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do agravo regimental, para conceder a ordem e deferir o indulto ao agravante nos termos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022" (e-STJ fl. 118). O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 124/128) e o Ministério Público Federal não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 132). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. PENA IMPOSTA POR CRIME IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. ÓBICE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11 DO DECRETO CONCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto natalino com base no Decreto nº 11.302/2022, para as condenações por receptação, enquanto ainda pendente o cumprimento de pena por extorsão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino pode ser concedido para crimes não impeditivos, quando ainda há cumprimento de pena por crime impeditivo, mesmo que as condenações tenham sido apuradas em processos distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, é de que o indulto não pode ser concedido enquanto houver cumprimento de pena por crime impeditivo, mesmo que as penas não resultem de concurso de crimes. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores veda a concessão do indulto quando há pendência de cumprimento de pena por crime impeditivo. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.