STJ AREsp 2628567
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 541-546) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão (fls. 530-537), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) o v. acórdão estadual fundamentou-se expressamente nos arts. 422 e 423 do Código Civil, concluindo que a recusa de cobertura de procedimento médico (aplicação de plasma de argônio por endoscopia digestiva alta, isso porque, após realizar cirurgia bariátrica - vide fl. 399) caracterizou prática abusiva, sendo que tal fundamentação não foi impugnada no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF; b) no tocante ao pleito de excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois o v. acórdão estadual coaduna com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a recusa indevida da operadora de plano de saúde para autorizar determinado procedimento médico, como no caso dos autos, gera danos morais passíveis de indenização; e c) a pretensão de revisar o quantum da indenização a título de danos morais, via de regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ, a qual somente é afastada nas hipóteses de valores exorbitantes ou irrisórios, o que não é o caso dos autos, cuja indenização foi arbitrada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Nas razões do agravo interno, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A afirma, entre outros, argumentos, que "(..) consegue-se aperceber que esta Operadora de Saúde não almeja rever fatos e provas, mas tão somente a observância da legislação federal" (fl. 545). Defende, também, que o "(..) manejo recursal foi escorreito ao apontar o dispositivo legal violado, como preceitua o art. 105, III, a da CRFB, daí porque merece, de conseguinte, ser analisado, em arrimo ao que determinada pela Constituição Federal. Não há, data vênia, como a súmula 7 obstar o recurso especial, porque tal matéria fora amplamente debatida no acórdão impugnado" (fl. 545) Preceitua, ainda, que, "(..) consoante os recortes do apelo especial outrora anexados ao presente recurso, demonstra-se de forma clara, objetiva e legível a violação aos dispositivos legais violados, não havendo se falar em ausência de violação dos dispositivos" (fl. 546). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, MÔNICA CRISTINA MONTAGNER apresentou impugnação (fls. 551-558), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.