Decisão · STJ

STJ HC 935663

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-07publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. IMPETRAÇÃO DE HC EM CONCOMITÂNCIA À INTERPOSIÇÃO DE ARESP. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em consulta processual realizada na página eletrônica do TJDFT, verifica-se que, contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recurso especial, não admitido na origem. Na sequência, interpôs agravo em recurso especial, ainda pendente de julgamento por esta Corte. Com o agravo em recurso especial ainda em trâmite, impetrou-se este habeas corpus, com objeto diverso daquele do recurso especial. 2. Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, seja pela inovação em trazer ao STJ questão não recorrida no recurso especial (operando-se o trânsito em julgado em relação à matéria), seja por violação do princípio da unirrecorribilidade, visto que já foi interposto o recurso cabível, sob pena de se permitir a utilização indefinida de habeas corpus contra capítulos autônomos do acórdão proferido na origem. 3. Em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte Superior, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MARCUS LUCAS MESQUITA GONÇALVES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e VII do CP, por quatro vezes, em continuidade delitiva. A defesa alega, de início, que, "apesar da existência de Recurso Especial interposto em face da decisão recorrida, o mencionado recurso possui pedido absolutamente diverso da ilegalidade objeto do writ" (fl. 986). Na sequência, reforça: "Em que pese a alegação do parquet de que há identidade de pedido dos recursos, em uma leitura mais atenta resta indene de dúvidas que não há absolutamente nenhuma similitude entre o pedido articulado no Recurso Especial (exame de dosimetria) e o presente writ (reconhecimento de ilegalidade no procedimento de reconhecimento fotográfico)" (fl. 987). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o réu seja absolvido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. IMPETRAÇÃO DE HC EM CONCOMITÂNCIA À INTERPOSIÇÃO DE ARESP. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em consulta processual realizada na página eletrônica do TJDFT, verifica-se que, contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recurso especial, não admitido na origem. Na sequência, interpôs agravo em recurso especial, ainda pendente de julgamento por esta Corte. Com o agravo em recurso especial ainda em trâmite, impetrou-se este habeas corpus, com objeto diverso daquele do recurso especial. 2. Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, seja pela inovação em trazer ao STJ questão não recorrida no recurso especial (operando-se o trânsito em julgado em relação à matéria), seja por violação do princípio da unirrecorribilidade, visto que já foi interposto o recurso cabível, sob pena de se permitir a utilização indefinida de habeas corpus contra capítulos autônomos do acórdão proferido na origem. 3. Em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte Superior, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. 4. Agravo regimental não provido.
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