Decisão · STJ

STJ AREsp 2647527

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-13publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por K V B R em face da decisão acostada às fls. 1702-1705 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que manteve a sentença de improcedência da demanda na qual a ora agravante buscava indenização por danos morais em decorrência de mau cheiro e proliferação de doenças, alegadamente provenientes da fabricação de fertilizantes pela ora agravada. Nas razões de recurso especial, alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou o artigo 369 do CPC e o artigo 5º, inc. LV, da CF. Sustentou, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova técnica para complementação dos exames do laudo pericial. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual pretendia ver admitido o recurso especial. O MPF opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1696-1699 e-STJ). Em julgamento monocrático, considerou-se o apelo nobre inadmissível por óbice da Súmula 7/STJ, bem como pela impossibilidade de exame da alegada ofensa a dispositivo constitucional em sede especial. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 1708-1721 e-STJ) alegando, em síntese, a inaplicabilidade do óbice. Impugnação às fls. 1726-1728 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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