Decisão · STJ

STJ HC 949505

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-27publicado em 2024-12-09
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse irregular de arma de fogo e organização criminosa. A defesa alega fundamentação insuficiente da prisão preventiva, suplementação indevida da fundamentação pelo Tribunal de Justiça e ilicitude na extração de dados de celulares apreendidos sem perícia oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior; (ii) examinar se o Tribunal de Justiça extrapolou a fundamentação original ao agregar elementos novos na decisão que manteve a prisão preventiva; e (iii) determinar se há flagrante ilegalidade na decisão que justifique o relaxamento da prisão preventiva, em razão da alegada ilicitude da prova extraída dos celulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A prisão preventiva do recorrente está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e do risco de reiteração delitiva, evidenciados pelo modus operandi, a quantidade de entorpecentes apreendidos e a existência de indícios de continuidade na prática delitiva. 6. A jurisprudência do STJ permite que o Tribunal de Justiça complemente a fundamentação do decreto prisional com base nos elementos já presentes nos autos, desde que não acrescente fatos novos que alterem a base fática da decisão inicial. 7. A alegação de ilicitude da prova extraída dos celulares, por ter sido realizada por agentes policiais e não por peritos, não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise desta Corte Superior para evitar supressão de instância. 8. A presunção de inocência e as condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a medida cautelar extrema. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA ARAÚJO, contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls.236/239). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão afirmando, para tanto, que "Em nenhum momento, a decisão enfrentou de maneira pormenorizada as questões levantadas pela defesa, especialmente no que tange a: Fundamentação insuficiente da prisão preventiva - a decisão apenas reitera aspectos genéricos sobre o modus operandi e supostos indícios de reiteração delitiva, sem demonstrar concretamente como a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal. É necessário que a prisão preventiva se baseie em elementos atuais e objetivos, o que não foi feito no presente caso; Suplementação indevida da fundamentação da decisão de primeiro grau pelo Tribunal - a defesa demonstrou que o Tribunal agregou elementos novos na decisão que manteve a prisão preventiva, sem que esses elementos constassem originalmente na decisão que decretou a prisão, ferindo, assim, o princípio da motivação adequada das decisões judiciais e extrapolando os limites da fundamentação original; Ilicitude na extração de dados - a decisão não enfrentou de forma adequada a alegação de ilicitude da prova obtida pela extração de dados de celulares, realizada por agentes policiais e não por peritos oficiais, como exige o art. 158-C e 159 do Código de Processo Penal. Essa omissão na análise torna a decisão incompleta, configurando constrangimento ilegal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja revogada a prisão preventiva do recorrente (e-STJ fls. 245/251). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse irregular de arma de fogo e organização criminosa. A defesa alega fundamentação insuficiente da prisão preventiva, suplementação indevida da fundamentação pelo Tribunal de Justiça e ilicitude na extração de dados de celulares apreendidos sem perícia oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior; (ii) examinar se o Tribunal de Justiça extrapolou a fundamentação original ao agregar elementos novos na decisão que manteve a prisão preventiva; e (iii) determinar se há flagrante ilegalidade na decisão que justifique o relaxamento da prisão preventiva, em razão da alegada ilicitude da prova extraída dos celulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A prisão preventiva do recorrente está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e do risco de reiteração delitiva, evidenciados pelo modus operandi, a quantidade de entorpecentes apreendidos e a existência de indícios de continuidade na prática delitiva. 6. A jurisprudência do STJ permite que o Tribunal de Justiça complemente a fundamentação do decreto prisional com base nos elementos já presentes nos autos, desde que não acrescente fatos novos que alterem a base fática da decisão inicial. 7. A alegação de ilicitude da prova extraída dos celulares, por ter sido realizada por agentes policiais e não por peritos, não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise desta Corte Superior para evitar supressão de instância. 8. A presunção de inocência e as condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a medida cautelar extrema. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.
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