STJ REsp 2097988
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ANISTIADO POLÍTICO. RESPEITO AO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Incide a Súmula 284/STF quando a parte não indica, nas razões de recurso especial, as questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, o que inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. "Estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido no particular, nos termos da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 2045914/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 19/5/2022). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 851): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ANISTIADO POLÍTICO. RESPEITO AO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante reafirma os argumentos alusivos à violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015. Ainda, refuta a incidência da Súmula 284/STF quanto à suposta ofensa aos artigos 26, § 1º, VI, e 17 da Lei nº 10.559/2002, e ao artigo 50, I e § 1º, da Lei nº 9.784/99, porquanto os argumentos utilizados para demonstrar a contrariedade aos dispositivos foram devidamente fundamentados e diretamente relacionados aos fatos do processo, não configurando alegações genéricas. Por fim, "pugna pelo conhecimento e provimento do agravo exclusivamente para que o recurso especial seja conhecido, a fim de que este e. Superior Tribunal de Justiça possa apreciá-lo" (fl. 876). Com impugnação (fls. 883-886). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ANISTIADO POLÍTICO. RESPEITO AO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Incide a Súmula 284/STF quando a parte não indica, nas razões de recurso especial, as questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, o que inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. "Estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido no particular, nos termos da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 2045914/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 19/5/2022). 4. Agravo interno não provido.