STJ HC 939169
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, COAUTORIA, RÉU CONHECIDO PELOS POLICIAIS PELA TRAFICÂNCIA E REGISTRO DE ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE DE QUE O AGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DO REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do réu à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, destacou-se, a apreensão de balança de precisão e o fato de que ele e o corréu atuavam em conjunto no comércio ilícito, bem como enfatizou-se os depoimentos dos policiais, que afirmaram que eles eram conhecidos no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas. Também apontou-se que, quando era adolescente, o agravante já estava envolvido com a atividade criminosa, fato que gerou registro de ato infracional. Dessa forma, verifico que não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa da benesse, vedada em razão da dedicação do agravante à atividade criminosa. 3. Para se acolher a tese de que o agravante não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MATHEUS HENRIQUE VIEIRA MARIANO, contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus (fls. 72/79). No presente recurso, a Defesa reitera as alegações de que o agravante faz jus ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e destaca que o fato de não ter apontado o proprietário do entorpecente e o registro de um único ato infracional anterior não teria o condão de afastar o benefício pretendido. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que seja reconhecido o tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, COAUTORIA, RÉU CONHECIDO PELOS POLICIAIS PELA TRAFICÂNCIA E REGISTRO DE ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE DE QUE O AGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DO REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do réu à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, destacou-se, a apreensão de balança de precisão e o fato de que ele e o corréu atuavam em conjunto no comércio ilícito, bem como enfatizou-se os depoimentos dos policiais, que afirmaram que eles eram conhecidos no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas. Também apontou-se que, quando era adolescente, o agravante já estava envolvido com a atividade criminosa, fato que gerou registro de ato infracional. Dessa forma, verifico que não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa da benesse, vedada em razão da dedicação do agravante à atividade criminosa. 3. Para se acolher a tese de que o agravante não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus. 4 . Agravo regimental desprovido.