Decisão · STJ

STJ HC 936535

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-12publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. INDULTO. CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão desta Relatora que, monocrática e liminarmente, concedeu a ordem para reestabelecer a decisão de primeiro grau que, com base no art. 107, II, do Código Penal, declarou extinta uma das penas privativas de liberdade do paciente. II. Questão em Discussão Cinge-se a controvérsia em verificar a correção da decisão desta Relatora que concedeu, liminar e monocraticamente, a ordem de habeas corpus, sem a prévia oitiva do Ministério Público. III. Razões de Decidir 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A resolução do processo, liminarmente, antes do parecer do Ministério Público, é admitida pelos Tribunais Superiores quando se reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual haja jurisprudência majoritária. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação do órgão ministerial, para ser ouvido como fiscal da lei, sempre ocorre, ainda que posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso ao colegiado" (AgRg no HC 894.234/SE, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe de 03/07/2024). 2. A decisão que concedeu a ordem teve por fundamento precedentes do Superior Tribunal de Justiça, todos eles demonstrativos do caráter dominante da jurisprudência invocada e do permissivo de atuação unipessoal do relator. 3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, "a alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC 840.517/SP, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023). 4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial" (AgRg no HC 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/06/2023, DJe de 26/06/2023). IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido. Decisão mantida. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, por mim proferida, que concedeu a ordem "para anular o acórdão impugnado e, consequentemente, reestabelecer a decisão de primeiro grau que, com base no art. 107, II, do Código Penal, declarou extinta a pena privativa de liberdade aplicada no PEC nº 0002102-20.2023.8.26.0509" (e-STJ fl. 85). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "a eminente Relatora concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, sem que o processo estivesse ainda devidamente instruído para exame de mérito" (e-STJ fl. 99); b) "A concessão da ordem de ofício (..) compete ao Tribunal, por seus órgãos colegiados, sem prejuízo da prerrogativa do Relator de acolher pedido de medida liminar, de caráter precário, até exame de mérito pelo órgão colegiado" (e-STJ fl. 100); c) "o art. 5º, caput, e parágrafo único do Decreto 11.302/202, embora ainda não tenha sido declarado inconstitucional nem tenha tido sua eficácia suspensa, está sob exame do Supremo Tribunal Federal no RE 1.450.100, com repercussão geral reconhecida (Tema 1267) e na ADI 7390 (..). Assim, reiterando as razões declinadas por ocasião do ajuizamento da ADI 7390 (inicial anexa), suscito incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único do Decreto 11.302/202" (e-STJ fl. 101). d) "a regra geral que se extrai do caput do art. 11 do Decreto 11.302/2022 é a de que, para a verificação de ter-se ultrapassado o limite de cinco anos de pena, há de serem considerados todos os crimes praticados e as penas somadas ou unificadas. (..) na decisão ora agravada, os crimes foram considerados isoladamente, em interpretação que chega a um resultado diametralmente oposto" (e-STJ fl. 105); e) "A interpretação conferida na decisão ora recorrida acaba por aprofundar a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022 ao conferir incabível interpretação ampliativa. Além disso, nega vigência ao caput do art. 11 do decreto" (e-STJ fl. 105). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou "submetido o agravo interno à análise da eg. Quinta Turma, para que, preliminarmente, seja submetida a questão incidental de inconstitucionalidade à Corte Especial e, ao final, reformada a decisão monocrática, seja denegada a ordem de habeas corpus" (e-STJ fl. 106). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 114/117). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. INDULTO. CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão desta Relatora que, monocrática e liminarmente, concedeu a ordem para reestabelecer a decisão de primeiro grau que, com base no art. 107, II, do Código Penal, declarou extinta uma das penas privativas de liberdade do paciente. II. Questão em Discussão Cinge-se a controvérsia em verificar a correção da decisão desta Relatora que concedeu, liminar e monocraticamente, a ordem de habeas corpus, sem a prévia oitiva do Ministério Público. III. Razões de Decidir 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A resolução do processo, liminarmente, antes do parecer do Ministério Público, é admitida pelos Tribunais Superiores quando se reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual haja jurisprudência majoritária. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação do órgão ministerial, para ser ouvido como fiscal da lei, sempre ocorre, ainda que posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso ao colegiado" (AgRg no HC 894.234/SE, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe de 03/07/2024). 2. A decisão que concedeu a ordem teve por fundamento precedentes do Superior Tribunal de Justiça, todos eles demonstrativos do caráter dominante da jurisprudência invocada e do permissivo de atuação unipessoal do relator. 3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, "a alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC 840.517/SP, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023). 4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial" (AgRg no HC 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/06/2023, DJe de 26/06/2023). IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido. Decisão mantida.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →