STJ RHC 205587
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. RÉU QUE SE ENCONTRAVA SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DA PRETENDIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a prisão preventiva do ora agravante decorreu da necessidade de garantir a ordem pública, dados indícios veementes do risco de contumácia delitiva, medida essa que foi mantida pelo juízo de primeira instância, quando o condenou a pena de 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas ilícitas. 2. De fato, as instâncias ordinárias registraram que o réu teria continuado a praticar delitos graves, embora se encontrasse sob monitoração eletrônica, além de ostentar maus antecedentes e reincidência, decorrentes da prática dos crimes de integrar organização criminosa, tráfico de drogas ilícitas e associação para o tráfico. 3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, especialmente pela reputada contumácia delitiva, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei aos tipo s penais. 4. Já a tese de violação de domicílio foi afastada pelo juízo de primeiro grau mediante fundamentação adequada. Diante disso, a tese de que as drogas teriam sido encontradas em residência vizinha, que os policiais teriam invadido a casa do ora recorrente antes da constatação do delito, demandaria dilação probatória, expediente interditado na via do habeas corpus. 5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JIBISON DA SILVA LIMA contra a decisão de e-STJ fls. 149/153, a qual negou provimento a recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por não identificar a alegada ilegitimidade da segregação cautelar. Em seu arrazoado, a defesa insiste que a segregação cautelar é ilegítima, devido à inidoneidade da fundamentação relativa ao fumus commissi delicti e ao periculum libertatis, argumentando: que a pequena quantidade de drogas afasta a configuração do crime de tráfico; que a fundamentação atinente aos supostos riscos à ordem pública é genérica e, portanto, inidônea; e que a prisão em flagrante foi nula, devido à ilegítima violação de domicílio. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. RÉU QUE SE ENCONTRAVA SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DA PRETENDIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a prisão preventiva do ora agravante decorreu da necessidade de garantir a ordem pública, dados indícios veementes do risco de contumácia delitiva, medida essa que foi mantida pelo juízo de primeira instância, quando o condenou a pena de 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas ilícitas. 2. De fato, as instâncias ordinárias registraram que o réu teria continuado a praticar delitos graves, embora se encontrasse sob monitoração eletrônica, além de ostentar maus antecedentes e reincidência, decorrentes da prática dos crimes de integrar organização criminosa, tráfico de drogas ilícitas e associação para o tráfico. 3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, especialmente pela reputada contumácia delitiva, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei aos tipo s penais. 4. Já a tese de violação de domicílio foi afastada pelo juízo de primeiro grau mediante fundamentação adequada. Diante disso, a tese de que as drogas teriam sido encontradas em residência vizinha, que os policiais teriam invadido a casa do ora recorrente antes da constatação do delito, demandaria dilação probatória, expediente interditado na via do habeas corpus. 5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental não provido.