STJ AREsp 2721502
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83, STJ. ART. 105, III, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, alegando ausência de condenação transitada em julgado que caracterize reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, que negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. A fundamentação deficiente do agravo regimental, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A fundamentação deficiente do recurso, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e impede o seu conhecimento". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUCLEY SOUZA DE ARAUJO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade. No mérito, afirma que faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao argumento que não possui condenação transitada em julgado apta a caracterizar a reincidência (fls. 648-658). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83, STJ. ART. 105, III, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, alegando ausência de condenação transitada em julgado que caracterize reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, que negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. A fundamentação deficiente do agravo regimental, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A fundamentação deficiente do recurso, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e impede o seu conhecimento". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27/6/2023.