Decisão · STJ

STJ REsp 2144641

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO SEGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. TEMA N. 692/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que diz respeito ao agravo em recurso especial interposto pelo recorrente, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso, diante da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Quanto à insurgência co ntra a decisão que deu provimento ao recurso da autarquia previdenciária, a pretensão também não prospera. Isso porque a Corte de origem, ao decidir que é indevida a restituição dos valores recebidos em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, destoou da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCIO SERGIO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 314-317, por meio da qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 182 do STJ. Aduz ser inaplicável ao caso o referido óbice, argumentando que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Destaca, em suma, que (fl. 335): Note-se que no item "1- DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ" é abordado especificamente que a Agravante não pugna pela revaloração das provas ou revisão dos fatos dos autos por este Colendo Superior Tribunal, mas sim, que seja reafirmada a vigência dos artigos de Lei Federal, e dirimida a divergência jurisprudencial apontada, com a consequente devolução dos autos a inferior instância para readequação. O agravante também se insurge contra a decisão de fls. 318-322, que deu provimento ao recurso especial do INSS, ora agravado, em conformidade com o Tema n. 692 do STJ, para possibilitar à autarquia previdenciária a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, em virtude de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Assinala, em síntese, que (fl. 338): .. o julgador que analisou detidamente o processo e as provas produzidas em primeira instancia entendeu que não restou caracterizada a má-fé no recebimento do benefício, consignando que há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em virtude de seu caráter alimentar. Precedentes: AI 841.473-RG, Rel. Min. Presidente; e ARE 638.548-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. .. . Requer o provimento do presente recurso para que seja conhecido o agravo em recurso especial e apreciado o mérito do apelo nobre, bem como para que seja reformada a decisão que deu provimento ao recurso especial do INSS, declarando-se a "desnecessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé, relativo a benefício de caráter alimentar" (fl. 339). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 346). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO SEGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. TEMA N. 692/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que diz respeito ao agravo em recurso especial interposto pelo recorrente, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso, diante da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Quanto à insurgência co ntra a decisão que deu provimento ao recurso da autarquia previdenciária, a pretensão também não prospera. Isso porque a Corte de origem, ao decidir que é indevida a restituição dos valores recebidos em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, destoou da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF. 3. Agravo interno desprovido.
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