Decisão · STJ

STJ REsp 2140234

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-29publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA, CONFORME CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DE FLS. 370-412 DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DE FLS. 413-462 NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo, instância soberana na análise de provas, manteve a sentença de improcedência do pedido de pensão por morte, asseverando a fragilidade da prova testemunhal e da prova material acerca da comprovação da união estável entre a agravante e o de cujus. Tal entendimento não pode ser revisto nesta via especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos, a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Assim, não deve ser conhecido o segundo agravo interno, interposto às fls. 413-462. 4. Agravo interno de fls. 370-412 desprovido. Agravo interno de fls. 413-462 não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no recurso especial (fls. 370-412) interposto por MARIA NICE DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 357): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA, CONFORME CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso, bem como afirma que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região diverge de precedentes desta Corte, assinalando, em suma, que (fls. 375-378): Dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático- probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ. Busca-se o reconhecimento do direito, da Agravante em todos os seus termos objetivos, encartados no caderno processual, aos quais foram violados. .. Posto isto, definir se o acórdão recorrido violou a coisa julgada em relação a sentença proferida na ação de reconhecimento de união estável, que reconheceu a união da agravante com o falecido instituidor. Nesse tocante, o recurso especial da Agravante suscitou matéria adstrita à violação dos artigos expostos acima, não ensejando a aplicação do aludido verbete sumular, pois para reconhecimento da violação à coisa julgada não é necessário o reexame do acervo fático-probatório, mas sim da leitura e comparação da sentença/Título Executivo Judicial e o acórdão objeto do recurso. .. Assim, verifica-se que em seu recurso, o conjunto fático-probatório é diverso da mera valoração de prova constituída e carreada aos autos, pois, claramente é evidente a contrariedade do entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça em relação ao quantum indenizatório, EM CASOS SEMELHANTES A PRESENTE DEMANDA. Nesse sentido, prevê o art. 1.029, §1º, do CPC: .. Em seu recurso, a parte Agravante demonstrou a diversidade do entendimento esposado pelo Tribunal Regional, em total desconformidade com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao cabimento da concessão do benefício de pensão por morte em face do reconhecimento da união estável. .. Por tais motivos, não há de se falar em óbice da Súmula 07 do STJ, uma vez que para a reforma do r. acórdão Agravado em sede de recurso especial com base na violação do artigo de Lei Federal, basta tão somente mera valoração das provas incontroversas já produzidas e demonstradas nos autos e uma simples análise no contexto da Lide servirá para verificar a gritante violação da Lei 8.213/91, não havendo necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o presente recurso seja submetido à apreciação do órgão colegiado. A agravante apresentou outra petição de agravo interno às fls. 413-462. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 473). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA, CONFORME CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DE FLS. 370-412 DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DE FLS. 413-462 NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo, instância soberana na análise de provas, manteve a sentença de improcedência do pedido de pensão por morte, asseverando a fragilidade da prova testemunhal e da prova material acerca da comprovação da união estável entre a agravante e o de cujus. Tal entendimento não pode ser revisto nesta via especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos, a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Assim, não deve ser conhecido o segundo agravo interno, interposto às fls. 413-462. 4. Agravo interno de fls. 370-412 desprovido. Agravo interno de fls. 413-462 não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →