STJ HC 950198
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, discutindo o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Verificar se estão presentes os requisitos para aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A incidência da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, a Corte local corretamente manteve o afastamento do redutor com base em elementos concretos extraídos dos autos, em especial, a dinâmica criminosa que envolveu o transporte de drogas entre estados com uso de dois veículos, um para levar o entorpecente e outro como "batedor". 4. O entendimento contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A incidência da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa, sendo vedado o reexame fático-probatório na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.490/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.633.143/MS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 283.816/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 6/10/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO HENRIQUE GOMES CUNHA, ELIELTON ALVES PEREIRA e EVERSON DA SILVA SANTOS RODRIGUES contra decisão indeferiu liminarmente o habeas corpus. Os agravantes, em síntese, reiteram a tese de que preenchem todos os requisitos exigidos à aplicação da causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), com o consequente abrandamento do regime e a substituição da pena por restritiva de direitos. Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, discutindo o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Verificar se estão presentes os requisitos para aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A incidência da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, a Corte local corretamente manteve o afastamento do redutor com base em elementos concretos extraídos dos autos, em especial, a dinâmica criminosa que envolveu o transporte de drogas entre estados com uso de dois veículos, um para levar o entorpecente e outro como "batedor". 4. O entendimento contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A incidência da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa, sendo vedado o reexame fático-probatório na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.490/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.633.143/MS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 283.816/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 6/10/2016.