Decisão · STJ

STJ HC 931962

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-24publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, verifica-se violação ao art. 157 do CPP, observado que o ingresso forçado na casa não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência foi motivada exclusivamente por denúncia anônima prestada por morador local e pela apreensão de pequena quantidade de droga em posse da corré, em uma busca pessoal realizada fora do apartamento em questão. O contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 4. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão por meio da qual concedi a ordem. No caso, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500538-44.2021.8.26.0559). Depreende-se dos autos que a agravada foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 558). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 6,52g (seis gramas e cinquenta e dois centigramas) de crack (e-STJ fl. 545). A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso da paciente, deu parcial provimento ao recurso dos corréus, bem como deu provimento ao recurso do Ministério Público, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 719): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Recurso de Igor. Pedido de absolvição e, subsidiariamente, desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Pleito de nova dosimetria, considerando a menoridade relativa, com pena no mínimo patamar, com redutor máximo, regime aberto e substituição. IMPOSSIBILIDADE. As provas colhidas são robustas para a condenação. A materialidade e autoria estão demonstradas. Os relatos dos policiais confirmam o crime imputado. Inviável acolher impugnação genérica aos depoimentos dos policiais. Hipótese que não comporta desclassificação. Reconhecida a atenuante da menoridade relativa. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reconhecer a atenuante. Apelo de Jessica. Pleito absolutório e, alternativamente, desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei de Drogas. IMPOSSIBILIDADE. Provas robustas do tráfico. Comprovada a autoria e materialidade. O relato dos policiais se corrobora pela apreensão de grande quantidade de drogas. Mantida a condenação. NEGA-SE PROVIMENTO. Recurso do MP. Pedido de afastamento do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas e fixação do regime fechado. Pleito subsidiário de que a redução se dê no menor patamar. ACOLHIMENTO. A variedade e quantidade de drogas, a apreensão de dinheiro, a forma como se deram os fatos evidenciam o grau de envolvimento com a atividade ilícita. Contexto que se soma ao fato de que respondem por outro crime de tráfico. Incabível o redutor, que é afastado. Fixado o regime inicial fechado. DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO No habeas corpus, a defesa alegou a nulidade das provas, porquanto decorrentes de invasão domiciliar ilegal. Argumentou que "os depoimentos dos policiais são controversos, com claro propósito de incriminar os réus, em especial a paciente Jéssica, e em razão disso, tais depoimentos devem ser colhidos com todas as ressalvas, colocando-se em "xeque", todas as demais assertivas registradas" (e-STJ fl. 8). Sustentou "a ilegalidade da prova obtida por meio de busca ilegal no apartamento que, segundo os policiais, fora baseada em "denúncia anônima", e que segundo a D. Magistrada que primeiramente julgou o feito, não os autorizariam o ingresso sem mandado judicial" (e-STJ fl. 8). Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade apontada e a consequente absolvição da agravada. Subsidiariamente, pugnou pelo sobrestamento da ação penal originária e dos prazos recursais até o julgamento final do presente writ. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fl. 774/775). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 781/786 e 787/817). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 821/829). Às e-STJ fls. 832/847, concedi a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante argumenta que "as circunstâncias concretas (verificação de ocorrência de tráfico de drogas na residência da agravada informada pelo corréu Alessandro, somada à apreensão de drogas em poder de Jéssica enquanto estava no domicílio de Alessandro) amparam a conclusão pela existência de fundadas razões que autorizaram a busca domiciliar mesmo sem o consentimento da moradora" (e-STJ fl. 868). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, verifica-se violação ao art. 157 do CPP, observado que o ingresso forçado na casa não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência foi motivada exclusivamente por denúncia anônima prestada por morador local e pela apreensão de pequena quantidade de droga em posse da corré, em uma busca pessoal realizada fora do apartamento em questão. O contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 4. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Agravo regimental desprovido.
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