STJ HC 847986
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Willams da Silva contra decisão que não conheceu de habeas corpus. O paciente foi condenado pelos crimes de receptação e posse irregular de munição. A defesa alega ausência de dolo no crime de receptação e pede a aplicação do princípio da insignificância para a posse de munição sem arma de fogo, além de requerer a alteração do regime prisional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação pelo crime de receptação carece de dolo e se a posse de munição desacompanhada de arma de fogo deve ser considerada fato de insignificância; e (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de condutas, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 4. A materialidade e autoria dos crimes de receptação e posse de munição foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, sendo incompatível com a análise sumária do habeas corpus revisar tais provas. Não se aplica o princípio da insignificância no caso de posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, tampouco no crime de receptação, que envolveu bens furtados no valor superior a R$ 2.000,00. 5. A decisão que fixou o regime fechado e semiaberto para cumprimento das penas está fundamentada na reincidência do agravante e na gravidade dos delitos, não havendo ilegalidade flagrante. 6. A reanálise do acervo fático-probatório para rever o regime de pena ou a condenação é vedada nesta instância, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls. 169 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar, impetrado em favor de WILLAMS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação nº 0342.19.001885-9-001). O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, e a pena de multa em 61 dias-multa, pelo crime de receptação (artigo 180, do Código Penal) e 01 ano e 03 meses de detenção e a pena de multa em 53 dias-multa, pelo crime de posse irregular de munição de uso permitido (artigo 12, da lei 10.826/03). A defesa afirma que a condenação é manifestamente ilegal, pois não ocorreu a comprovação do dolo do delito de receptação, bem como a posse de 06 munições de .22 sem arma de fogo, constituem delito insignificante. Salienta-se ainda, que apesar de possuir reincidência, não se mostra razoável a manutenção do regime fechado. Requer o conhecimento do writ, absolvendo o paciente, com base no artigo 386, inciso II, do CPP, em face a ausência de comprovação de dolo de receptação, e pelo princípio da insignificância, quanto ao delito de posse de munição; e subsidiariamente, requer seja modificado o regime de fechado para outro mais brando. As informações foram prestadas. (e-STJ fls. 81-147)Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem. (e-STJ fls. 149-154)" A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, diante da ausência de flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem. O agravante requer o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público de Minas Gerais manifestou-se pelo desprovimento no mérito. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Willams da Silva contra decisão que não conheceu de habeas corpus. O paciente foi condenado pelos crimes de receptação e posse irregular de munição. A defesa alega ausência de dolo no crime de receptação e pede a aplicação do princípio da insignificância para a posse de munição sem arma de fogo, além de requerer a alteração do regime prisional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação pelo crime de receptação carece de dolo e se a posse de munição desacompanhada de arma de fogo deve ser considerada fato de insignificância; e (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de condutas, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 4. A materialidade e autoria dos crimes de receptação e posse de munição foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, sendo incompatível com a análise sumária do habeas corpus revisar tais provas. Não se aplica o princípio da insignificância no caso de posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, tampouco no crime de receptação, que envolveu bens furtados no valor superior a R$ 2.000,00. 5. A decisão que fixou o regime fechado e semiaberto para cumprimento das penas está fundamentada na reincidência do agravante e na gravidade dos delitos, não havendo ilegalidade flagrante. 6. A reanálise do acervo fático-probatório para rever o regime de pena ou a condenação é vedada nesta instância, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido.