Decisão · STJ

STJ AREsp 1274288

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2018-04-06publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PIS. COFINS. LEI N. 9.718/98. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU NÃO HAVER PROVA DE QUE A AUTORA FIGURA EM UMA DAS EXCEÇÕES DO INCISOS DO ART. 8º DA LEI N. 10.637/02 E DO ART. 10 DA LEI N. 10.833/03. COMANDOS NORMATIVOS INAPTOS A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. NO PONTO, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão nenhuma no acórdão recorrido, tampouco falta de fundamentação, na medida em que a controvérsia foi suficientemente delimitada, analisada e decidida, sendo certo que não há necessidade de o julgador fazer menção a cada dispositivo legal que a parte entende aplicável à espécie, desde que demonstradas, fundamentadamente, as razões do convencimento, como ocorreu no caso. Outrossim, mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, não se confunde com os vícios de omissão ou falta de fundamentação. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/2015). 2. No mérito, a questão levantada é saber se comprovantes de pagamento e declarações de compensação são suficientes para demonstrar que o contribuinte está efetivamente submetido ao regime tributário correspondente ao declarado. No ponto, a insurgência não merece sequer ser conhecida, uma vez que os artigos indicados como violados (art. 8º da Lei n. 10.637/2002, art. 10 da Lei n. 10.833/2003 e art. 334 do CPC/73) não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O simples fato de haver pagamentos de tributos, realizados segundo determinado regime jurídico, por óbvio, não significa que esses pagamentos tenham sido feitos de maneira correta. Essa foi, em essência, a fundamentação do acórdão recorrido, a qual não foi devidamente atacada no nas razões recursais. Evidente, portanto, a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FINANCETEC PARTICIPACOES S/A contra decisão da eminente Ministra Assusete Magalhães, então relatora, que, em juízo de retratação, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento, nos seguintes termos (fls. 1043-1046): .. Em seu Recurso Especial, manejado com apoio na alínea a do permissivo constitucional, a ora agravante aponta violação aos arts. 131, II, 334 e 535, II, do CPC/73, 97, 99 e 111 do CTN, 9º da Lei 9.249/95, 202 da Lei 6.404/76, 1º, 4º, § 3º, V, b, e 8º da Lei 10.637/2002, 1º, § 3º, V, b, e 10 da Lei 10.833/2003, 3º, § 2º, II, da Lei 9.718/98, o art. 74 da Lei 9.430/96, 161, §1º, c/c 167, parágrafo único, do CTN e 39 da Lei 9.250/95. Sustenta, em síntese, o seguinte: 4.2. No caso, é fato incontroverso, reconhecido pelo acórdão recorrido, que a sistemática das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 não é aplicável a todas as pessoas jurídicas e que a RECORRENTE juntou aos presentes autos DARFs e declarações de compensação que comprovam que a RECORRENTE continuou a recolher o PIS e a COFINS, nos termos da Lei nº 9.718/98, após a entrada em vigor do regime não-cumulativo. 4.3. No entanto, o acórdão recorrido, concluiu pela validade da exigência do PIS e da COFINS sobre os "juros sobre capital próprio" a partir de janeiro de 2003 e março de 2004, respectivamente, sob o fundamento de que, a partir dessas datas, a RECORRENTE estaria sujeita à sistemática das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, uma vez que não teria restado comprovado que a RECORRENTE permanece no regime cumulativo da Lei nº 9.718/98. .. 4.5. Ocorre que, ao contrário do decidido pelo acórdão recorrido, os DARFs e as declarações de compensação são suficientes para comprovar que a RECORRENTE continuou, após a entrada em vigor do regime não-cumulativo, a recolher o PIS e a COFINS, nos termos da Lei nº 9.718/98, porque os códigos de receita constantes dos mesmos comprovam o recolhimento nos termos da Lei nº 9.718/98 (fls.185, 229, 238 e 240) (fls. 774/775e). Requer, por fim, "que o seu recurso especial seja admitido, conhecido e provido, para reformar o acórdão de fls. 568/583, integrado pelos acórdãos de fls. 594/598 e fls. 688/699, e julgar procedente o pedido inicial" (fl. 794e). Contrarrazões às fls. 842/859e. Recurso Especial inadmitido (fl. 906e), com base na Súmula 7/STJ, o que ensejou a interposição de Agravo (fls. 909/915e). Contraminuta às fls. 924/932e. A irresignação não merece prosperar. Não há de se cogitar de omissão nem de falta de fundamentação, no acórdão recorrido. Dessarte, a lide foi suficientemente analisada e decidida, sendo desnecessária a menção, pelo julgado, de cada um dos dispositivos legais que as parte entendem aplicáveis à controvérsia. No mérito propriamente dito, cinge-se a controvérsia a determinar se comprovantes de pagamento e declarações de compensação são suficientes para demonstrar que o contribuinte está efetivamente submetido ao regime tributário correspondente ao declarado. Mais especificamente, se a recusa de que tais documentos sejam aptos a fazer tal prova representaria violação, mesmo em tese, aos dispositivos legais indicados no Recurso Especial. A resposta é claramente negativa. Com efeito, nada há nos dispositivos legais mencionados pela agravante que estabeleçam, sequer em tese, a suficiência dos comprovantes de pagamento e de declarações de compensação para demonstrar a submissão do contribuinte ao regime tributário correspondente. A razão é elementar: não se deriva (i) do simples fato de haver pagamentos de tributos, realizados segundo determinado regime jurídico, (ii) que esses pagamentos tenham sido feitos de maneira correta. Seria derivar do ser o dever-ser. Óbvio que a norma, cujo conteúdo é prescritivo, não se presta, sequer em tese, a avalizar um conteúdo meramente descritivo. Essa foi a verdadeira fundamentação do acórdão recorrido, a qual não restou, sem embargo, devidamente atacada no Recurso Especial. Evidente, portanto, a deficiência de fundamentação do recurso. De aplicar, no ponto, a Súmula 182/STJ e, por analogia, 284/STF. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Sem honorários recursais. Ausente condenação em honorários de sucumbência nas instâncias ordinárias. Reitera a agravante a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que "o acórdão recorrido não mencionou, dentre outros, o art. 131 do CPC/73" (fl. 1053), questão relevante para enfrentar a controvérsia sobre a suficiência dos DARFs e declarações de compensação juntadas para aferir sua permanência no regime cumulativo da Lei n. 9.718/98. Sustenta, ainda, que "as Súmulas nº 182 desse E. STJ e nº 284 do STF não são aplicáveis ao presente caso, porquanto em seu recurso especial a REQUERENTE atacou todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstrou de forma fundamentada os motivos pelos quais se impõe a sua reforma" (fl. 1054). Argumenta que "os DARFs apresentados pela REQUERENTE têm presunção absoluta de veracidade e, pois, são suficientes para comprovar que a REQUERENTE permanece sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS com fundamento na Lei nº 9.718/98" (fl. 1055). Pondera que "os códigos constantes de DARFs e declarações de compensação evidenciam que a pessoa jurídica que os preencheu (i) realizou o pagamento do PIS e da COFINS nos termos da Lei no 9.718/98 e (ii) é tributada pelo imposto de renda com base no lucro presumido - o que, por expressa previsão legal, faz com que permaneça sujeita ao pagamento do PIS e da COFINS nos termos da Lei nº 9.718/98 - (e-STJ fls. 244, 288, 297 e 299)" (fl. 1057). Assim, requer o provimento do agravo interno, defendendo que (fl. 1057): .. o acórdão recorrido deve ser reformado, porquanto os DARFs e declarações de compensação apresentados pela REQUERENTE são suficientes para comprovar que permanece sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS no regime da Lei nº 9.718/98 (cumulativo), devendo-lhe ser aplicado o entendimento proferido por esse E. STJ nos autos do REsp nº 1.104.184, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria no Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, no sentido de que "não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98" (DJe de 07.03.2012). Sem contrarrazões (fl. 1065). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PIS. COFINS. LEI N. 9.718/98. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU NÃO HAVER PROVA DE QUE A AUTORA FIGURA EM UMA DAS EXCEÇÕES DO INCISOS DO ART. 8º DA LEI N. 10.637/02 E DO ART. 10 DA LEI N. 10.833/03. COMANDOS NORMATIVOS INAPTOS A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. NO PONTO, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão nenhuma no acórdão recorrido, tampouco falta de fundamentação, na medida em que a controvérsia foi suficientemente delimitada, analisada e decidida, sendo certo que não há necessidade de o julgador fazer menção a cada dispositivo legal que a parte entende aplicável à espécie, desde que demonstradas, fundamentadamente, as razões do convencimento, como ocorreu no caso. Outrossim, mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, não se confunde com os vícios de omissão ou falta de fundamentação. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/2015). 2. No mérito, a questão levantada é saber se comprovantes de pagamento e declarações de compensação são suficientes para demonstrar que o contribuinte está efetivamente submetido ao regime tributário correspondente ao declarado. No ponto, a insurgência não merece sequer ser conhecida, uma vez que os artigos indicados como violados (art. 8º da Lei n. 10.637/2002, art. 10 da Lei n. 10.833/2003 e art. 334 do CPC/73) não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O simples fato de haver pagamentos de tributos, realizados segundo determinado regime jurídico, por óbvio, não significa que esses pagamentos tenham sido feitos de maneira correta. Essa foi, em essência, a fundamentação do acórdão recorrido, a qual não foi devidamente atacada no nas razões recursais. Evidente, portanto, a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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