Decisão · STJ

STJ AREsp 2746704

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-13publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial. 4. A impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de impugnação específica a todos os óbices apontados na decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação em agravo regimental deve ser específica e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIEL RODRIGUES PEREIRA (fls. 1.587-1.605) contra decisão da Presidência desta Corte que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 1.581-1.582). Nas razões recursais, a defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial e alega que impugnou corretamente os óbices apontados, aduzindo que o presente recurso merece provimento. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para apreciação do recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial. 4. A impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de impugnação específica a todos os óbices apontados na decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação em agravo regimental deve ser específica e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.
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