Decisão · STJ

STJ HC 953387

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-15publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Após a Resolução n. 474, de 9/9/2022, do Conselho Nacional de Justiça, houve modificação do art. 23 da Resolução 417 do CNJ, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56". 2. Assim, está correta a decisão agravada, devendo ser observada a nova orientação do CNJ para o caso em análise, com a prévia intimação do apenado condenado em regime semiaberto antes da expedição do mandado de prisão. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF , contra decisão que determinou "que o apenado seja intimado antes da expedição do mandado de prisão, nos termos da Resolução n. 474/CNJ" (fl. 48). O agravante alega que a prévia intimação do apenado seria exigida apenas nas hipótese de inexistência de vaga no regime adequado, o que não é a hipótese dos autos. Requer a reconsideração do decisum ou a sua reforma no colegiado, para que seja denegada a ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Após a Resolução n. 474, de 9/9/2022, do Conselho Nacional de Justiça, houve modificação do art. 23 da Resolução 417 do CNJ, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56". 2. Assim, está correta a decisão agravada, devendo ser observada a nova orientação do CNJ para o caso em análise, com a prévia intimação do apenado condenado em regime semiaberto antes da expedição do mandado de prisão. 3. Agravo regimental desprovido.
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