STJ RMS 54117
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR DE ESCOLA. CARGO EM COMISSÃO. COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA NA INATIVIDADE. ACÚMULO COM DOIS CARGOS EFETIVOS DE PROFESSORA ESTADUAL. VEDAÇÃO À TRÍPLICE CUMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em definir a possibilidade de servidores estaduais da educação básica detentores de 2 (dois) cargos acumuláveis poderem optar pela forma de composição remuneratória pelo exercício do cargo comissionado de Diretor de Escola apostilado no ato de aposentação. 2. O cargo em comissão de Diretor de Escola não pode se acumular, na aposentadoria, à remuneração de 2 (dois) cargos de professor efetivo, conforme prevê a Constituição Federal (art. 37, XVI, a), pois tal interpretação colocaria a norma estadual em rota de colisão com a norma superior, tornando-a, por consequência, inconstitucional, sob pena de, por via transversa, assegurar a tríplice acumulação de rendimentos. 3. Por tais razões, a pretensão autoral de receber o dobro da remuneração de um dos cargos efetivos, acrescido de metade da remuneração do cargo comissionado, somados ainda aos proventos de outro cargo efetivo acumulável, não é expressão de um direito líquido e certo, porquanto implicaria em cumulação indevida. 4. Recurso em mandado de segurança desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA DÉIA JARDIM OLIVEIRA contra o acórdão de proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, resumido na seguinte ementa (fl. 127): DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -MANDADO DE SEGURANÇA - OPÇÃO REMUNERATÓRIA - LEI 21.710/2015 - SERVIDOR INATIVO - DOIS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - DOBRO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, ACRESCIDO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. - Como a impetrante recebe proventos de dois cargos de provimento efetivo, não possui direito de optar por receber o dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo, acrescido de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão, nos termos do artigo 23 da lei 21.710/2015. Nas razões recursais, a recorrente argumenta que: 1) "o art. 23, § 4º da Lei Estadual n. 21.710/15 não limita a opção remuneratória apenas aos servidores detentores de 01 (um) único cargo, como posto na decisão recorrida"; 2) "A interpretação dada pelas Autoridades Coatoras, por meio de ato normativo regulamentador, no caso a Orientação de Serviço SG n.º 02/2015, contraria não só a Lei que regulamentou, mas sobretudo o espírito do próprio legislador" (fls. 141-155). Contrarrazões apresentadas (fls. 157-165) O Ministério Público Federal apresentou parecer, conforme a seguinte ementa (fl. 172): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Servidor público estadual aposentado em dois cargos de provimento efetivo. Pleito de aplicação do art. 23, §4º da Lei Estadual 21.710/2015, que trata da opção de remuneração, "o dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido da parcela de 50% da remuneração do cargo de provimento em comissão". Segurança denegada, sob o fundamento de que a opção somente se aplica a titular de apenas um cargo efetivo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Mera reiteração das razões lançadas na inicial. Razões de recurso que não lograram impugnar o fundamento do Acórdão atacado, no sentido de que a opção remuneratória de que trata o referido dispositivo legal somente se aplica a titular de apenas um cargo em provimento efetivo, situação diversa da em exame, pois a Impetrante, ora Recorrente, foi aposentada em dois cargos de provimento efetivo. Incidência da Súmula 283 do STF. Recurso que não deve ser conhecido. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR DE ESCOLA. CARGO EM COMISSÃO. COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA NA INATIVIDADE. ACÚMULO COM DOIS CARGOS EFETIVOS DE PROFESSORA ESTADUAL. VEDAÇÃO À TRÍPLICE CUMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em definir a possibilidade de servidores estaduais da educação básica detentores de 2 (dois) cargos acumuláveis poderem optar pela forma de composição remuneratória pelo exercício do cargo comissionado de Diretor de Escola apostilado no ato de aposentação. 2. O cargo em comissão de Diretor de Escola não pode se acumular, na aposentadoria, à remuneração de 2 (dois) cargos de professor efetivo, conforme prevê a Constituição Federal (art. 37, XVI, a), pois tal interpretação colocaria a norma estadual em rota de colisão com a norma superior, tornando-a, por consequência, inconstitucional, sob pena de, por via transversa, assegurar a tríplice acumulação de rendimentos. 3. Por tais razões, a pretensão autoral de receber o dobro da remuneração de um dos cargos efetivos, acrescido de metade da remuneração do cargo comissionado, somados ainda aos proventos de outro cargo efetivo acumulável, não é expressão de um direito líquido e certo, porquanto implicaria em cumulação indevida. 4. Recurso em mandado de segurança desprovido.