STJ HC 898604
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MENOS DE 0 2 (DOIS) ANOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.161. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. Agravo cuja irresignação versa exclusivamente quanto a verbete extraído do acórdão coator, o qual não representa fundamento constante da decisão agravada. 3. Na hipótese, o acórdão contestado está alinhado com o entendimento acima referido, visto que a ordem para a realização do exame criminológico se baseia em fundamentação adequada, visto que relacionada com o comportamento do condenado durante o cumprimento da pena, referente à infração grave, cometida em 07/08/2022, que consistiu em um novo crime doloso. 4. É possível que o Juízo da execução analise o cumprimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios executórios, considerando outros elementos do caso concreto e os eventos ocorridos durante a execução penal. 5. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 (doze) meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema repetitivo n. 1.161). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO DA SILVA contra a decisão monocrática proferida pela Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental, em respeito ao princípio da fungibilidade (fl. 91). Em suas razões, o agravante aduz, em apertada síntese, que o acórdão indigitado coator é teratológico, devendo ser cassado, pois o Paciente JÁ realizou o exame criminológico em 05/12/2023 (DOC. 02), o qual foi considerado FAVORÁVEL e oportuno para a concessão do Livramento Condicional ao Paciente (fl. 71). Salienta que (fl. 68) as fundamentações do respectivo acórdão não estão relacionadas a elementos concretos da execução da pena, não se admitindo a simples referência ao cometimento de falta grave no dia 07/08/22 (cometimento de novo crime), há mais de um ano e 4 meses antes do auferimento do livramento condicional ( dia 14/12/2023). Requer, ao final, que seja dado provimento ao agravo regimental para anular o acórdão coator que determinou a realização de novo exame criminológico sem a devida fundamentação, e, por consequência restabelecer e manter o livramento condicional em favor do agravante. Decorrido o prazo, não houve oposição de contrarrazões por parte do Ministério Público Federal ou do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 120/121). Petição intermediária juntada (fls. 99/101). Memoriais acostados (fls. 105/107). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MENOS DE 0 2 (DOIS) ANOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.161. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. Agravo cuja irresignação versa exclusivamente quanto a verbete extraído do acórdão coator, o qual não representa fundamento constante da decisão agravada. 3. Na hipótese, o acórdão contestado está alinhado com o entendimento acima referido, visto que a ordem para a realização do exame criminológico se baseia em fundamentação adequada, visto que relacionada com o comportamento do condenado durante o cumprimento da pena, referente à infração grave, cometida em 07/08/2022, que consistiu em um novo crime doloso. 4. É possível que o Juízo da execução analise o cumprimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios executórios, considerando outros elementos do caso concreto e os eventos ocorridos durante a execução penal. 5. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 (doze) meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema repetitivo n. 1.161). 6. Agravo regimental não provido.