STJ HC 769595
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, a invasão a domicílio apoiou-se em mera movimentação de agentes entrando e saindo da residência, ocasião em que apreenderam 386g (trezentos e oitenta e seis gramas) de cocaína e 982g (novecentos e oitenta e dois gramas) de maconha, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 4. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei.) 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi a ordem, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WILLIAM HENRIQUE CARDOSO SANTANA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500150-19.2021.8.26.0535). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 15 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim por ter sido flagrado em posse de 386g (trezentos e oitenta e seis gramas) de cocaína e 982g (novecentos e oitenta e dois gramas) de maconha (e-STJ fl. 122). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 153/179). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa nulidade pela invasão forçada a domicílio (e-STJ fl. 5/6). Acrescenta, ainda, ilegalidade da dosimetria pelo acréscimo exacerbado da pena-base (e-STJ fl. 10). Diante dessas considerações, pede a absolvição do paciente ou a redução da pena (e-STJ fl. 11). Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. No presente agravo, alega o Parquet haver fundadas razões para a invasão desautorizada a domicílio (e-STJ fl. 454). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 469). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, a invasão a domicílio apoiou-se em mera movimentação de agentes entrando e saindo da residência, ocasião em que apreenderam 386g (trezentos e oitenta e seis gramas) de cocaína e 982g (novecentos e oitenta e dois gramas) de maconha, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 4. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei.) 5. Agravo regimental desprovido.