Decisão · STJ

STJ HC 943785

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-06publicado em 2024-12-09
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDENAÇÃO BASEADA NO DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM PATAMAR ACIMA DE 1/6 EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra acórdão que condenou o paciente da prática do delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. 2. Fato relevante. O réu foi acusado de possuir e fornecer arma de fogo a um adolescente, que tentou atirar contra um policial militar. A absolvição em primeiro grau baseou-se na fragilidade das provas, consistentes apenas no depoimento de um policial militar. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, entendendo comprovada a autoria e a materialidade do crime, com base no depoimento do policial militar, considerado suficiente e idôneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento de uma única testemunha, no caso um policial militar, é suficiente para sustentar a condenação por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. 5. Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento da pena na segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência específica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O depoimento do policial militar, que presenciou os fatos, foi considerado suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime, não havendo indícios de que o policial tivesse intenção de prejudicar o réu. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que o depoimento de policiais, quando coerente e sem contradições, pode ser suficiente para a condenação, desde que não haja provas em contrário, e especialmente se corroborado por outras provas. Ademais, para para analisar tal validade seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, inviável em sede de habeas corpus. 8. A fração de aumento da pena na segunda fase da dosimetria foi reduzida para 1/6, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige fundamentação concreta para majoração superior a esse patamar. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A PENA IMPOSTA PARA 4 ANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi absolvido da imputação do crime do art. 16, parágrafo único, IV da Lei n. 10.826/03 (e-STJ fls. 100-102). Interposta apelação pelo Ministério Público, foi dado provimento ao recurso para condenar o paciente à pena de 4 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa (mínimo valor unitário), como incurso no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 (e-STJ fls. 16-24). Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 29-33). Aduz a defesa que a condenação do paciente baseou-se apenas no depoimento de uma única testemunha, policial militar, bem como que haviam outras pessoas presentes que sequer prestaram depoimento. Afirma que a "arma foi encontrada com o adolescente, e não com o paciente". E quem declarou que o paciente portava a arma que forneceu para o adolescente, foi o próprio policial militar, única testemunha ouvida. Sustenta que "no caso em tela, a oitiva das demais testemunhas poderiam refutar a tese acusatória. Porém, o paciente foi tolhido da chance de produzir tal prova por mera desídia estatal. Assim, o elemento probatório que poderia fundamentar a falsificação da tese acusatória se perdeu, fazendo com que restasse como prova nos autos, apenas e tão-somente o testemunho do agente policial Evandro, sequer corroborado por outros elementos" (e-STJ fl. 9). Alega, subsidiariamente, que a Corte a quo aumentou a pena em 1/3, por causa da reincidência específica, conforme Tema Repetitivo n.º 1172. Consigna que não existindo elementos concretos que indiquem maior reprovabilidade da conduta, e ausente qualquer fundamentação legítima para agravar a pena, de rigor a diminuição do patamar de aumento da agravante da reincidência para 1/6. Requer a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão impugnado, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do artigo 386, inciso IV, V ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer seja concedida a ordem para reduzir o aumento pela agravante da reincidência para o patamar de 1/6. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDENAÇÃO BASEADA NO DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM PATAMAR ACIMA DE 1/6 EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra acórdão que condenou o paciente da prática do delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. 2. Fato relevante. O réu foi acusado de possuir e fornecer arma de fogo a um adolescente, que tentou atirar contra um policial militar. A absolvição em primeiro grau baseou-se na fragilidade das provas, consistentes apenas no depoimento de um policial militar. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, entendendo comprovada a autoria e a materialidade do crime, com base no depoimento do policial militar, considerado suficiente e idôneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento de uma única testemunha, no caso um policial militar, é suficiente para sustentar a condenação por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. 5. Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento da pena na segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência específica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O depoimento do policial militar, que presenciou os fatos, foi considerado suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime, não havendo indícios de que o policial tivesse intenção de prejudicar o réu. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que o depoimento de policiais, quando coerente e sem contradições, pode ser suficiente para a condenação, desde que não haja provas em contrário, e especialmente se corroborado por outras provas. Ademais, para para analisar tal validade seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, inviável em sede de habeas corpus. 8. A fração de aumento da pena na segunda fase da dosimetria foi reduzida para 1/6, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige fundamentação concreta para majoração superior a esse patamar. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A PENA IMPOSTA PARA 4 ANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA.
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