STJ AREsp 2686585
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial, de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria alteração da conclusão do Tribunal de origem segundo a qual o recorrente integra organização criminosa, resultado da conjugação de diversos elementos como a estruturação do grupo, seu poder econômico e a logística empregada para o transporte. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO GORDIANO DA SILVA contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta que não é necessário reexame de provas para concluir que é possível a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, já que não pode ser considerada apenas a quantidade de drogas como impedimento ao benefício. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial, de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria alteração da conclusão do Tribunal de origem segundo a qual o recorrente integra organização criminosa, resultado da conjugação de diversos elementos como a estruturação do grupo, seu poder econômico e a logística empregada para o transporte. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.