Decisão · STJ

STJ HC 954166

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-17publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA. APREENSÃO DE 40KG DE COCAÍNA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 40 (quarenta) tijolos de cocaína, com massa líquida aproximada de 40.000g (e-STJ, fl. 33) -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após a Polícia Militar receber informações via COPOM, de que o paciente estaria transportando drogas conduzindo o automóvel JEEp/Renegade pelo local dos fatos, razão pela qual diligenciaram e visualizaram o veículo adentrando o motel Passione; feita a abordagem, encontraram no interior do automóvel, os entorpecentes distribuídos entre o banco traseiro e no interior do console frontal do carro (e-STJ, fls. 24/25), havendo ele apenas admitido que receberia a quantia de R$ 4.000,00 para transportar as drogas, sem informar, contudo, o modo como foi contratado, e de que forma os entorpecentes e o carro chegaram à sua posse. 3. Nesse contexto, considerando-se o modus operandi da prática delitiva, além da natureza, expressiva quantidade e vultoso valor econômico do entorpecente apreendido, reputo ser pouco crível que se tratasse de um traficante ocasional, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da benesse ao paciente. 4. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 5 anos e 6 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a existência de circunstância desfavorável, o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 2/5 - natureza e expressiva quantidade de droga apreendida (40kg de cocaína) -, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado. precedentes. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO SEBASTIÃO ALVES DA SILVA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formuladas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Afirma a defesa do agravante, contudo, que ele agiu visando levantar valores, para ajudar a custear o tratamento da irmã, sendo que o próprio juízo de piso RECONHECEU A SITUAÇÃO DE SAÚDE DA IRMÃ DO PACIENTE E DIMINIU A PENA BASE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 66 DO CP). Ademais, ninguém, passa a integrar organização criminosa da noite para dia, todo integrante de organização criminosa, tem rastros em sua vida pregressa como se fosse um pequeno currículo, para que o qualifique para as demais atividades da organização (ambas à e-STJ, fl. 108). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reformada a decisão recorrida e reconhecida a minorante do tráfico privilegiado ao agravante e, por conseguinte, abrandado seu regime prisional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA. APREENSÃO DE 40KG DE COCAÍNA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 40 (quarenta) tijolos de cocaína, com massa líquida aproximada de 40.000g (e-STJ, fl. 33) -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após a Polícia Militar receber informações via COPOM, de que o paciente estaria transportando drogas conduzindo o automóvel JEEp/Renegade pelo local dos fatos, razão pela qual diligenciaram e visualizaram o veículo adentrando o motel Passione; feita a abordagem, encontraram no interior do automóvel, os entorpecentes distribuídos entre o banco traseiro e no interior do console frontal do carro (e-STJ, fls. 24/25), havendo ele apenas admitido que receberia a quantia de R$ 4.000,00 para transportar as drogas, sem informar, contudo, o modo como foi contratado, e de que forma os entorpecentes e o carro chegaram à sua posse. 3. Nesse contexto, considerando-se o modus operandi da prática delitiva, além da natureza, expressiva quantidade e vultoso valor econômico do entorpecente apreendido, reputo ser pouco crível que se tratasse de um traficante ocasional, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da benesse ao paciente. 4. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 5 anos e 6 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a existência de circunstância desfavorável, o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 2/5 - natureza e expressiva quantidade de droga apreendida (40kg de cocaína) -, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado. precedentes. 6. Agravo regimental não provido.
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