Decisão · STJ

STJ REsp 2124232

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-12-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. EFLUENTES DESPEJADOS EM GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem afastou a possibilidade de cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, ao concluir que não havia a prestação do referido serviço, uma vez que os efluentes sanitários eram despejados na galeria de águas pluviais. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp n. 1.339.313/RJ (Tema 565/STJ), conferiu interpretação que permite a cobrança integral da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza qualquer uma das atividades que compõem o serviço de esgotamento sanitário. A utilização de galerias de águas pluviais não afasta a referida cobrança, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4 . Agravo interno parcialmente provido apenas para corrigir erro material. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 844e): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. EFLUENTES DESPEJADOS EM GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS. PRESTAÇÃO INCOMPLETA. TARIFA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTE REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. O agravante sustenta, em síntese, que houve equívoco na decisão agravada. Defende que o Tema 565 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois a concessionária CEDAE não prestou qualquer serviço de esgotamento sanitário, uma vez que não houve coleta, transporte, escoamento ou tratamento dos dejetos, sendo o esgoto despejado in natura em galerias pluviais, o que distingue a situação dos casos que fundamentaram a tese fixada. Ademais, o agravante argumenta que a individualização do hidrômetro para o imóvel da autora foi confirmada pela sentença e pelo acórdão recorrido, sem que esse ponto tenha sido objeto de impugnação no recurso especial da CEDAE, tendo transitado em julgado, razão pela qual a decisão agravada não pode modificar tal determinação. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. EFLUENTES DESPEJADOS EM GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem afastou a possibilidade de cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, ao concluir que não havia a prestação do referido serviço, uma vez que os efluentes sanitários eram despejados na galeria de águas pluviais. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp n. 1.339.313/RJ (Tema 565/STJ), conferiu interpretação que permite a cobrança integral da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza qualquer uma das atividades que compõem o serviço de esgotamento sanitário. A utilização de galerias de águas pluviais não afasta a referida cobrança, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4 . Agravo interno parcialmente provido apenas para corrigir erro material.
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