Decisão · STJ

STJ AREsp 2721524

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-15publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu aquele recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A parte agravante sustenta a necessidade de conhecimento e provimento do agravo para conhecimento do agravo e consequente processamento do recurso especial e eventual julgamento de mérito. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que determina a inviabilidade de conhecimento do agravo em recurso especial quando não há confronto direto e fundamentado com os motivos da decisão recorrida. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente apresente precedentes específicos e contemporâneos do STJ que demonstrem entendimento diverso ou que justifiquem a distinção entre o caso concreto e a tese consolidada, o que não foi feito pelo agravante. 5. A simples repetição dos argumentos apresentados no recurso especial, sem nova fundamentação direcionada aos motivos específicos da inadmissão, não atende ao princípio da dialeticidade e não constitui impugnação apta a viabilizar o conhecimento do agravo. 6. Constatada a falta de impugnação concreta e dialética aos fundamentos da inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, que também aplica por analogia o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado (e-STJ, fls. 282-287). Ministério Público Federal, em parecer, se manifesta pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 292-295). No mesmo sentido a Manifestação do Ministério Público estadual (e-STJ, fls. 300-302). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu aquele recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A parte agravante sustenta a necessidade de conhecimento e provimento do agravo para conhecimento do agravo e consequente processamento do recurso especial e eventual julgamento de mérito. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que determina a inviabilidade de conhecimento do agravo em recurso especial quando não há confronto direto e fundamentado com os motivos da decisão recorrida. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente apresente precedentes específicos e contemporâneos do STJ que demonstrem entendimento diverso ou que justifiquem a distinção entre o caso concreto e a tese consolidada, o que não foi feito pelo agravante. 5. A simples repetição dos argumentos apresentados no recurso especial, sem nova fundamentação direcionada aos motivos específicos da inadmissão, não atende ao princípio da dialeticidade e não constitui impugnação apta a viabilizar o conhecimento do agravo. 6. Constatada a falta de impugnação concreta e dialética aos fundamentos da inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, que também aplica por analogia o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido .
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