STJ EAREsp 2459454
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. REVISÃO CRIMINAL. Nulidade processual. Intimação de defensor dativo. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE FLAGRANTE. Busca e apreensão LEGITIMADAS. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, em razão de alegada nulidade processual por ausência de intimação pessoal do defensor dativo e ilegalidade em busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do defensor dativo configura nulidade processual, mesmo após 10 anos do julgamento e sem demonstração de prejuízo. 3. A segunda questão em discussão é se a busca e apreensão realizada com base em denúncia anônima e flagrante delito foi legítima. III. Razões de decidir 4. Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 5. A ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme entendimento do STF e STJ, que exigem prova de prejuízo para anulação por deficiência de defesa. 6. A busca e apreensão foi considerada legítima, pois foi precedida de denúncia anônima especificada e flagrante delito, conforme jurisprudência do STJ que admite tais diligências quando há justa causa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. Mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. A nulidade processual por ausência de intimação p essoal do defensor dativo exige demonstração de prejuízo ao réu. 3. A busca e apreensão baseada em denúncia anônima e flagrante delito é legítima quando há justa causa." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 392, 563, 565; CF/1988, art. 5º, LXI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 937.172/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 193.764/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL LOPES contra a decisão monocrática que conheceu do agravo, em parte do recurso especial, negando-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. No presente recurso, a defesa sustenta que não há necessidade de incursão no plano fático probatório para se perceber a ilegalidade de ausência de intimação do advogado dativo à época que assistia o réu. Assegura que é possível concluir que se intimado pessoalmente teria interposto recurso contra a decisão, sendo o prejuízo evidente. Salienta que só após o período de 10 anos que os autos foram revisitados por profissional técnico, inexistindo preclusão da matéria por se tratar de condenação em desrespeito às garantias essenciais. Alternativamente, aduz não se tratar de denúncia anônima especificada, mas da simples notícia da presença de um carro estranho à vizinhança, não estando autorizada a busca pessoal. Afirma que antes mesmo do suposto arremesso da sacola, os policiais já tinham entendido por submeter o agravante à medida invasiva. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. REVISÃO CRIMINAL. Nulidade processual. Intimação de defensor dativo. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE FLAGRANTE. Busca e apreensão LEGITIMADAS. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, em razão de alegada nulidade processual por ausência de intimação pessoal do defensor dativo e ilegalidade em busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do defensor dativo configura nulidade processual, mesmo após 10 anos do julgamento e sem demonstração de prejuízo. 3. A segunda questão em discussão é se a busca e apreensão realizada com base em denúncia anônima e flagrante delito foi legítima. III. Razões de decidir 4. Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 5. A ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme entendimento do STF e STJ, que exigem prova de prejuízo para anulação por deficiência de defesa. 6. A busca e apreensão foi considerada legítima, pois foi precedida de denúncia anônima especificada e flagrante delito, conforme jurisprudência do STJ que admite tais diligências quando há justa causa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. Mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. A nulidade processual por ausência de intimação p essoal do defensor dativo exige demonstração de prejuízo ao réu. 3. A busca e apreensão baseada em denúncia anônima e flagrante delito é legítima quando há justa causa." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 392, 563, 565; CF/1988, art. 5º, LXI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 937.172/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 193.764/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024.