Decisão · STJ

STJ EAREsp 2588330

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF e na ausência de prequestionamento (fls. 714-718). Pondera a parte agravante a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF ao caso em exame, porquanto (fls. 726-727): (i) o acórdão recorrido compreendeu pela condenação sucumbencial decorrente da rejeição do IDPJ em segunda instância, com fundamento em entendimento deste C. Superior Tribunal de Justiça; (ii) tal decisão foi objeto da interposição de Recurso Especial, demonstrando que, por força da aplicação da legislação pertinente (art. 85, §§ 1º e 11º, e 136, todos do CPC), bem como por força de entendimento jurisprudencial deste C. Superior Tribunal de Justiça atual e em sentido contrário da decisão recorrida, não é possível a fixação honorária contra a parte sucumbente no IDPJ; (iii) o Recurso Especial foi inadmitido com base na Súmula n.º 83/STJ, por haver entendimento jurisprudencial deste C. STJ em consonância com o que foi decidido no acórdão recorrido; (iv) o Agravo em Recurso Especial foi movido contra a referida decisão, demonstrando que, diante da ampla discussão sobre a matéria na presente instância maior, o que resulta em questão não consolidada por este Colendo Tribunal Superior, não há o que se falar em óbice da Súmula 83/STJ sobre o tema relativo à fixação de sucumbência por decisão que rejeita o IDPJ. Entende, ademais, pelo prequestionamento implícito quanto aos arts. 85, §§1º e 11, e 136 do CPC; à aventada inexistência de previsão legal para condenação em ônus de sucumbência em incidente de desconsideração de personalidade jurídica; e à proibição de fixação de honorários em fase recursal. Pretende, pois, a reconsideração ou a submissão do feito ao Órgão colegiado. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 736-753 e não houve a retratação da decisão recorrida (fl. 755). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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