Decisão · STJ

STJ HC 777808

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-11publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, como incurso no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. A parte agravante pleiteia o afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais na dosimetria da pena, argumentando que o crime anterior, utilizado como antecedente, ocorreu em 2003, enquanto o fato apurado no processo atual data de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração dos antecedentes criminais, referente a uma condenação de 2003, é válida para o agravamento da pena; (ii) estabelecer se o direito ao esquecimento pode ser aplicado no caso concreto para afastar os maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilega lidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A jurisprudência do STJ e STF é firme no sentido de que o prazo depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não impede a consideração de maus antecedentes, desde que a condenação anterior esteja transitada em julgado. 5. A tese do direito ao esquecimento só pode ser excepcionalmente aplicada quando transcorridos mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito, o que não se observa no caso dos autos, dado que não há comprovação da data de cumprimento da pena anterior. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 914-916, que não conheceu do habeas corpus. Busca a parte agravante o afastamento dos antecedentes, na primeira fase da dosimetria, alegando que o acórdão impetrado "invocou uma condenação criminal pela prática de crime de peculato cujo trânsito em julgado é de 2003 e o fato apurado no presente processo data o ano de 2016" (fl. 926). Requer o provimento do agravo regimental para a reforma da dosimetria. Impugnação apresentada (fls. 932-939) É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, como incurso no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. A parte agravante pleiteia o afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais na dosimetria da pena, argumentando que o crime anterior, utilizado como antecedente, ocorreu em 2003, enquanto o fato apurado no processo atual data de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração dos antecedentes criminais, referente a uma condenação de 2003, é válida para o agravamento da pena; (ii) estabelecer se o direito ao esquecimento pode ser aplicado no caso concreto para afastar os maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilega lidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A jurisprudência do STJ e STF é firme no sentido de que o prazo depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não impede a consideração de maus antecedentes, desde que a condenação anterior esteja transitada em julgado. 5. A tese do direito ao esquecimento só pode ser excepcionalmente aplicada quando transcorridos mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito, o que não se observa no caso dos autos, dado que não há comprovação da data de cumprimento da pena anterior. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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