STJ AREsp 2716958
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por RAFAELA DE ASSIS SILVA e OUTRAS contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 1005/1006, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante, em suas razões recursais, reitera o mérito do recurso especial, afirmando que "o cabimento da indenização por danos morais e materiais no caso em debate é um direito, pois, a partir do momento em que a concessionária ferroviária não cercou suas linhas, não adotou medidas acautelatória para evitar riscos à população diante da prática de atividade, de notório risco, agiu com culpa e assumiu a responsabilidade por sinistros ocorrido em sua malha ferroviária" (e-STJ, fl. 1011). Alega, ainda, que a necessidade de valoração das provas não se confunde com seu reexame e que, no caso presente, a valoração dos critérios jurídicos para a fixação da verba de dano moral no valor irrisório que foi fixado não encontra obstáculo na Súmula 7. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou reforma pela Turma Julgadora. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1024/1035 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.