STJ AREsp 2754609
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE SE APONTAR A VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÂO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de que houve malferimento ao princípio da correlação não foi debatida na instância ordinária, carecendo do indispensável prequestionamento. A despeito de o agravante afirmar ter suscitado a questão perante o Tribunal a quo, inclusive por meio de embargos de declaração, a matéria não foi enfrentada. Neste caso, vale ressaltar, caberia à parte apontar a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de apontar a indevida omissão do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso. 2. Vale consignar que esta Corte Superior entende que "a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). E, no caso, a leitura de excerto do acórdão recorrido revela a existência de indícios de configuração da qualificadora, razão pela qual não pode ser subtraída da apreciação do Conselho de Sentença. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO PEREIRA MAGALHAES contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Depreende-se dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Interposto em recurso em sentido estrito pela defesa, foi-lhe negado provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 454): Recurso em Sentido Estrito - Júri - Indícios de materialidade e autoria delitivas de conduta aparentemente impelida por animus necandi - Elementos suficientes à pronúncia Preceitua o art. 413 do CPP, que foi recepcionado pelo art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88, bastar à pronúncia a existência de indícios de materialidade, autoria, e de que a conduta teria sido aparentemente impelida por animus necandi, não sendo possível, nessa fase processual, aprofundar-se nas provas ou na análise de elementos de cognição que tenham sido juntados aos autos. Recurso em Sentido Estrito Júri Manutenção de qualificadora Fase processual na qual vigora o princípio in dubio pro societate Entendimento A sentença de pronúncia constitui um juízo de admissibilidade da acusação, para que seja decidida no plenário do Júri. As circunstâncias qualificadoras eventualmente reconhecidas podem, assim, ser excluídas apenas na hipótese de serem manifestamente improcedentes, não encontrando qualquer apoio nos autos, pois vigora aqui o princípio in dubio pro societate. Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (e-STJ fls. 495/498). Foi então interposto o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alegou a violação ao art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; art. 1.022 do Código de Processo Civil, e arts. 3º-A e 413 do Código de Processo Penal. Aduziu a defesa que "as provas dos autos podem até indicar a autoria suficiente para a pronúncia do réu, mas não para uma ampla qualificadora prevista no inc. IV - sequer definida pela Parquet" (e-STJ fl. 473). Afirmou que o Tribunal de origem, provocado a se manifestar sobre a ausência de correlação entre a denúncia e a decisão de pronúncia, quedou-se omisso. Requereu, ao final, "a anulação da decisão de pronúncia, com a consequente exclusão da qualificadora prevista no § 2º, inciso IV do art. 121 do Código Penal; determinando-se a pronúncia do recorrente pela prática do crime de homicídio simples, conforme o art. 121, caput, do Código Penal" (e-STJ fl. 476). O MPF, às e-STJ fls. 563/567, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Contra a decisão de e-STJ fls. 570/572 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera que não haveria provas suficientes da configuração da qualificadora descrita no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal. Além disso, destaca a sua inadmissibilidade também em razão de sua insuficiente descrição na denúncia. No mais, reproduz as mesmas alegações contidas no agravo em recurso especial, apontando a violação ao art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; art. 1.022 do Código de Processo Civil, e arts. 3º-A e 413 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE SE APONTAR A VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÂO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de que houve malferimento ao princípio da correlação não foi debatida na instância ordinária, carecendo do indispensável prequestionamento. A despeito de o agravante afirmar ter suscitado a questão perante o Tribunal a quo, inclusive por meio de embargos de declaração, a matéria não foi enfrentada. Neste caso, vale ressaltar, caberia à parte apontar a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de apontar a indevida omissão do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso. 2. Vale consignar que esta Corte Superior entende que "a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). E, no caso, a leitura de excerto do acórdão recorrido revela a existência de indícios de configuração da qualificadora, razão pela qual não pode ser subtraída da apreciação do Conselho de Sentença. 3. Agravo regimental desprovido.