STJ AREsp 2759529
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 28/10/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 29/10/2024, com término em 4/11/2024. 3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 6/11/2024 encontra-se fora do prazo legal, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENER MORONTA BAPTISTA contra a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por não terem sido indicados "os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo (fl. 355), aplicando o óbice da Súmula n. 284 do STF. Nas razões deste recurso, são tecidas articulações sobre o mérito da decisão recorrida, nada sendo afirmado acerca da (in)tempestividade do agravo regimental. A parte agravante requer o acolhimento agravo, pretendendo ver conhecido e provido o recurso especial. Parecer do MPF apresentado com a seguinte ementa (fl. 30): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS. NÃO CONHECIMENTO. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 28/10/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 29/10/2024, com término em 4/11/2024. 3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 6/11/2024 encontra-se fora do prazo legal, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. Agravo regimental não conhecido.