Decisão · STJ

STJ REsp 1764898

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-09-05publicado em 2024-12-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISS ÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por WALTER DO AMARAL em face de acórdão proferido pela PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, cuja ementa transcrevo (fls. 22.806/22.810): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RECURSO ESPECIAL. ESTADO DE SÃO PAULO. WALTER DO AMARAL. PETROBRAS. CONSÓRCIO PAULIPETRO. PESQUISA E LAVRA DE PETRÓLEO NA BACIA DO PARANÁ. CONTRATOS DE RISCO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. EXCESSO NA EXECUÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA, ORIUNDA DO RESP 14.868/RJ, DA RELATORIA DO DOUTO MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PELO TRF2. OMISSÃO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4o. DO CPC/1973. RECURSOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E DE WALTER DO AMARAL IMPROVIDOS. RECURSO ESPECIAL DA PETROBRAS PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRF2 PARA QUE ENFRENTE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. 1. Na origem do título executivo cujo cumprimento se busca, acham-se os autos de Ação Popular ajuizada por WALTER DO AMARAL contra PAULO SALIM MALUF (então Governador do Estado de São Paulo), OSVALDO PALMA (Secretário de Estado), SILVIO FERNANDES LOPES (Secretário de Estado), PETROBRAS e PAULIPETRO (Consórcio CESP-IPT). 2. Em breve resumo dos fatos objeto do Ação Popular em comento, ainda no ano de 1979, foi firmado contrato de risco entre a PETROBRAS e a PAULIPETRO, empresa formada pelo consórcio das estatais paulista IPT - INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Referido contrato tinha por objeto a pesquisa e lavra, pela PAULIPETRO, de petróleo na Bacia do Paraná, com o repasse das informações geológicas correspondentes pela PETROBRAS. 3. Em seus Recursos Especiais, WALTER DO AMARAL e o ESTADO DE SÃO PAULO alegam que o TRF2, ao julgar os Embargos de Declaração opostos, deixou de apreciar questões fundamentais ao deslinde da causa. 4. O Acórdão recorrido se apresenta suficientemente claro, em sua redação e também em sua coerência, ao fixar a tese de que a coisa julgada engloba a devolução ao Erário Paulista da quantia equivalente a US$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares norte-americanos), acrescida das despesas com a extensão dos demais contratos de risco celebrado, em um total de 17 contratos, concluindo, o acórdão que o Estado de São Paulo e/ou o Autor Popular não comprovaram devidamente tais despesas. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido quanto ao ponto em comento. 5. Da leitura dos votos proferidos quando julgamento do REsp 14.868/RJ, no STJ, e respectivos Embargos de Declaração, é possível a fixação das seguintes premissas: (a) o pedido constante da inicial da Ação Popular, no que toca à condenação na reparação de danos ao Erário, foi dirigido expressa e unicamente quanto aos réus PAULO SALIM MALUF, OSVALDO PALMA E SILVIO FERNANDES LOPES; (b) o pedido condenatório, nos termos da exordial e aditamento de fls. 83, consistiu na devolução ao patrimônio público da importância equivalente em cruzeiros a 250 mil dólares norte-americanos já paga pela PAULIPETRO à PETROBRAS a título de aquisição das informações geológicas a respeito da Bacia do Paraná, nos termos das normas regulamentares dos contratos de risco, extensivo a 17 (dezessete) contratos de risco celebrados entre a PAULIPETRO e a PETROBRAS, cujo objeto era a pesquisa e lavra de petróleo na Bacia do Paraná; (c) o título executivo não alcança os subcontratos firmados com terceiros para a execução do projeto de pesquisa de petróleo, vez que a ação foi julgada nos limites em que formulado o pedido, não tendo sido, nesse ponto, acolhido o pedido do ESTADO DE SÃO PAULO de estender o pedido em relação às pessoas que assinaram contratos de subempreitada e outros; (d) os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação; (e) o valor da condenação seria apurado em execução, por meio de liquidação de sentença e; (f) o pedido deduzido em face da PETROBRAS e PAULIPETRO foi unicamente de declaração de nulidade dos contratos de risco (fls. 56 e 84) e nada mais. 6. Com o trânsito em julgado do acórdão proferido no REsp 14.868/RJ, pelo STJ, passou-se à fase de cumprimento de sentença, tendo o ESTADO DE SÃO PAULO apresentado memória de cálculo atualizada até 2014, em valores superiores a 7 (sete) bilhões de reais, fundados em certidão da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e respectivos documentos, que segundo alegam os recorrentes ESTADO DE SÃO PAULO e WALTER DO AMARAL, possui fé-pública e presunção de veracidade. 7. Em primeira instância, foi determinada a realização de perícia judicial, diante da vultuosa quantia postulada. De acordo com as conclusões da perícia judicial, os cálculos de liquidação apresentados pelo Estado de São Paulo não representam a coisa julgada, pois a certidão emitida pela Fazenda Paulista deixou de apontar os valores dos repasses efetuados pelo Consórcio PAULIPETRO às empresas petrolíferas subcontratadas, consignando, apenas, os valores cheios correspondentes aos montantes despendidos diretamente pelo Estado de São Paulo para o mencionado Consórcio. 8. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, sendo incabível nessa instância especial a revisão dos cálculos ofertados pelo Perito Judicial, que seguiram fielmente o que constou do título executivo formado. Cabe aqui, rememorar o secular princípio da fidelidade à coisa julgada. 9. A forma de liquidação do julgado não está acobertada pela manto da coisa julgada, principalmente diante da necessidade de realização de perícia envolvendo valores bilionários, que não poderiam ser atestados por mera certidão apresentada pelo próprio credor. 10. Efetivamente o Acórdão recorrido foi omisso ao deixar de apreciar as alegações da PETROBRAS no sentido de sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o fundamento, devidamente ventilado nas razões da Apelação Cível e dos dois Embargos de Declaração manejados junto ao TRF2, de que o título executivo judicial teria sido formado, no que toca à condenação, unicamente em relação às pessoas físicas, quais sejam, os réus PAULO SALIM MALUF, OSVALDO PALMA E SILVIO FERNANDES LOPES, do que resultaria na exclusão da PETROBRAS da execução do julgado, caso acolhido o ponto levantado, ao menos no que toca à condenação pecuniária. Configurada negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, que merece ser afastada por meio de novo pronunciamento que enfrente efetivamente a alegação trazida pela PETROBRAS. 11. Merece ser provido o Recurso Especial da PETROBRAS, mas apenas em parte, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 345/STJ, diante do reconhecimento de excesso no quantum apresentado pelo credor, resultando, dessa forma, em redução significativa do valor aceito pelas instâncias ordinárias como devido, restabelecendo-se a condenação do ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de honorários de sucumbência em fase de cumprimento do julgado, arbitrados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 20 , § 4o. do CPC/1973. 12. Recursos Especiais do ESTADO DE SÃO PAULO e de WALTER DO AMARAL a que se nega provimento. Recurso Especial da PETROBRAS parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2a. Região, para que enfrente efetivamente a alegação relativa à ilegitimidade passiva da PETROBRAS em decorrência da condenação somente de pessoas físicas no título executivo judicial, bem como para restabelecer a condenação do ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de honorários de sucumbência em fase de cumprimento do julgado. Nas razões dos embargos de declaração, aos quais se requer a atribuição de efeitos infringentes do julgado, suscitam-se os seguintes vícios carecedores de integração: i) omissão quanto aos fundamentos que embasaram a rejeição da questão de ordem suscitada da tribuna, relativa à precedência da análise do pedido de desistência formulado pela CESP no REsp 1.222.084/RJ ao julgamento dos recursos decididos pela Primeira Turma nos termos da ementa acima transcrita, o que, por consequência, levaria "ao reconhecimento de que a forma de liquidação é aquela determinada pela Corte de origem - dado o trânsito operado em razão da desistência manifestada pela CESP" (fl. 22.865); ii) contradição entre a determinação emanada do acórdão embargado, de retorno dos autos à origem para enfrentamento da alegação de ilegitimidade da Petrobras, e a coisa julgada formada na fase de conhecimento, tal como produzida quando do julgamento do REsp 14.868/RJ. Houve resposta aos embargos apresentada pela Petrobras (fls. 22.918/22.923), por Osvaldo Palma (fls. 22.924/22.929) e pela União (fls. 22.969/22.971). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISS ÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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