STJ AREsp 2256940
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Em relação à violação ao artigo 1022 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. 2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "levando em conta a moldura fática estabelecida na origem pelas instâncias ordinárias, não há como afastar a caracterização do réu como "terceiro adquirente de boa-fé", motivo pelo qual, à luz da teoria da aparência e das regras de interpretação dos negócios jurídicos insertas nos artigos 113 e 167, § 2º, do Código Civil, deve ser julgada improcedente a pretensão autoral voltada ao reconhecimento da nulidade da escritura pública de compra e venda e do consequente registro imobiliário" (REsp n. 1.747.956/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 30/8/2021). 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, quanto a questões que não foram objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ANA MARIA PINTO CESAR, em face de decisão, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 688, e-STJ): COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. Impugnação à justiça gratuita. Corréus que não se desincumbiram do ônus de provar a abastança econômica da autora. Interesse de agir. A autora tem o interesse de agir na declaração de inexistência da escritura pública de compra e venda de imóvel celebrada entre corréus, diante da alegação de que o mesmo imóvel foi anteriormente vendido a ela e seu ex-cônjuge, porém sem registro perante as tábuas imobiliárias. Legitimidade passiva. Patente a legitimidade dos réus Antônio Marques Pereira e Maria Aparecida Costa Pereira, os quais figuraram no contrato impugnado como compradores e, por consequência, serão atingidos pelos efeitos da sentença. O réu Antônio Carlos Caparroz Lopes também é parte legítima, na medida em que atuou como representante dos vendedores, mesmo após a morte do mandante Gothardo Ziliotto. Anulação do negócio jurídico. É válido e eficaz o negócio jurídico praticado por ex-mandatário com terceiro de boa-fé, que desconhecia a extinção do mandato. A autora alega má-fé apenas do mandatário, não havendo indícios de que os adquirentes tivessem conhecimento da morte do mandante, proprietário do imóvel ou de que tivessem agido em conluio com o mandatário. Indenização por perdas e danos. Não cabimento. Ausência de prejuízo. Majoração dos honorários advocatícios. Prejudicado. Recurso do patrono dos réus Antônio Marques Pereira e Maria Aparecida Costa Pereira não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, parcialmente provido o da autora. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 713-720 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 726-749, e-STJ), a insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 1.022, II, do CPC, aduzindo omissão no julgado; (ii) artigos 682, II, e 689 do CC, sustentando inexistir o negócio jurídico, porque firmado por meio de procuração outorgada por pessoa falecida e a inexistência de ato jurídico atinge o adquirente de boa fé; e, (iii) arts. 663 e 667 do CC, sustentando a responsabilidade do mandatário pela realização do negócio jurídico fraudulento. Contrarrazões não apresentadas (fl. 760 e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 761-763 e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 766-785, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 769, e-STJ). Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e ausência de prequestionamento. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os retrocitados óbices. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Em relação à violação ao artigo 1022 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. 2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "levando em conta a moldura fática estabelecida na origem pelas instâncias ordinárias, não há como afastar a caracterização do réu como "terceiro adquirente de boa-fé", motivo pelo qual, à luz da teoria da aparência e das regras de interpretação dos negócios jurídicos insertas nos artigos 113 e 167, § 2º, do Código Civil, deve ser julgada improcedente a pretensão autoral voltada ao reconhecimento da nulidade da escritura pública de compra e venda e do consequente registro imobiliário" (REsp n. 1.747.956/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 30/8/2021). 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, quanto a questões que não foram objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem. 5. Agravo interno desprovido.