Decisão · STJ

STJ AREsp 2684031

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.659-2.663) interposto por ARILDO GOMES JACINTO contra decisão (fls. 2.654-2.655) proferida pela il. Presidência desta eg. Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Nas razões recursais, ARILDO GOMES JACINTO sustenta, em síntese, que a Súmula 182/STJ não se aplica ao caso, porque "(..) o Agravo em Recurso Especial interposto enfrentou todos os termos da decisão agravada, a qual consignou que para rever a questão referente a legitimidade passiva, seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e reanálise do conjunto fático probatório, bem como, que a análise do dissídio jurisprudencial estaria prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula nº 7/STJ, por supostamente não haver similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas" (fl. 2.660). Assevera, também, que "(..) as razões recursais combateram especificamente a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior, explanando que o que se pretendeu com o recurso interposto não é o reexame de provas, situação impedida pela Súmula 7/STJ, mas a mera revaloração das provas carreadas aos autos, à fim de analisar-se o ramo das apólices a que pertencem os contratos dos Agravantes e que a seguradora Agravada é parte legítima para compor o polo passivo da lide, cabendo ainda a divergência jurisprudencial, no tocante a questão debatida nos autos" (fl. 2.660). Defende, ainda, que "(..) foi totalmente impugnada a não incidência das Súmulas 05 e 07 desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não havendo o que se falar em alegações genéricas, restando comprovada ainda a realização do dissídio jurisprudencial, de conformidade com os requisitos legais, e por essa razão o Recurso Especial interposto merece ser conhecido e totalmente provido, pois preenchidos todos os requisitos para tanto" (fl. 2.662). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS apresentou impugnação (fls. 2.668-2.672), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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