Decisão · STJ

STJ AREsp 2702021

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-24publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa e manteve o decreto condenatório, sem aplicar a causa de diminuição da pena, por entender que a forma como ocorreram os fatos não permitia reconhecer a existência de injusta provocação praticada pela vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pelo agravante são suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, permitindo o reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da sentença condenatória com base nas provas dos autos, concluindo pela inaplicabilidade da causa de diminuição de pena, pois a reação do réu foi desproporcional à provocação da vítima. 5. A análise do pleito da defesa exigiria revolvimento do material fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A simples alegação de revaloração da prova é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário demonstrar que a solução jurídica aplicada pelas instâncias ordinárias é inadequada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 4º; CP, art. 65, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON BRITO MENDES contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 7, STJ. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, motivo pelo qual não seria caso de incidência do óbice (fls. 274-281). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa e manteve o decreto condenatório, sem aplicar a causa de diminuição da pena, por entender que a forma como ocorreram os fatos não permitia reconhecer a existência de injusta provocação praticada pela vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pelo agravante são suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, permitindo o reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da sentença condenatória com base nas provas dos autos, concluindo pela inaplicabilidade da causa de diminuição de pena, pois a reação do réu foi desproporcional à provocação da vítima. 5. A análise do pleito da defesa exigiria revolvimento do material fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A simples alegação de revaloração da prova é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário demonstrar que a solução jurídica aplicada pelas instâncias ordinárias é inadequada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 4º; CP, art. 65, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016.
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