STJ AREsp 2677038
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO ROBERTO ADOLFO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial assim ementada (fl. 608): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A defesa alega nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial Articula, ainda, o seguinte (fl. 620): Como se percebe facilmente da leitura do agravo em recurso especial, o ponto foi frontalmente atacado por aquela peça (vide dois últimos parágrafos de fl. 578 dos presentes autos), causando estranheza, portanto, a r. decisão ora recorrida, já que contrasta com a própria literalidade da peça defensiva. Como dito ali, "não é necessário analisar nenhum tipo de prova para que se diga se a denúncia descreve ou não crimes unidos pela continuidade delitiva, sendo desnecessário o cotejo do acervo probatório dos autos para que se diga se o caso é de aplicação do Art. 71 do Código Penal, pois a defesa considera que a própria denúncia já revela um caso de crime continuado, ao narrar crimes de mesma espécie praticados em idênticas condições de tempo, local e modo de execução narrados de forma a demonstrar evidente vínculo subjetivo entre as condutas". Veja-se, pois, que a alegação de afronta à Súmula nº 7 foi frontalmente atacada pelo recurso defensivo, afirmando-se e apontando-se concretamente que a análise de provas seria desnecessária, pois para o desfecho do recurso bastaria leitura da denúncia ministerial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.