STJ HC 930810
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º, do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBINSON PEREIRA DA SILVA contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus (fls. 84-89). Consta nos autos que o agravante foi condenado às penas de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.061 (um mil e sessenta e um) dias-multa por infração ao disposto nos arts. 33, caput, e 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de 1.580 kg (um quilo quinhentos e oitenta gramas) de maconha, 5 kg (cinco quilos) de haxixe e 6,2 kg (seis quilos e duzentos gramas) de skunk, além de 01 (um) fuzil calibre.556, com a numeração suprimida , e 01 (uma) escopeta calibre.12, com numeração RC33577970, bem como 0 2 (dois) carregadores para o fuzil e 0 2 (dois) carregadores para a escopeta. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Defesa. Nas razões do writ, o impetrante sustentou constrangimento ilegal ao argumento de que a sanção fixada em 09 (nove) anos é desproporcional e excessivamente elevada, visto que a quantidade de drogas apreendidas (1.580 quilos de maconha) não pode ser utilizada para exasperar a pena. Aduziu que o apenado faz jus à aplicação da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que é primário, possui bons antecedentes, não é dedicado a atividades criminosas e não integra organização delitiva. Defendeu o afastamento da qualificadora da interestadualidade . Apontou, por fim, excesso na dosimetria utilizada na fixação da pena do delito de posse ilegal de arma de uso restrito, defendendo a fixação da sanção do mínimo legal, pois apenas o fuzil constitui armamento de uso restrito, enquanto a espingarda/escopeta, conforme mencionado na denúncia, caracteriza-se como armamento de uso permitido. Ainda se insurgiu contra a agravação da reprimenda em decorrência da quantidade de munição apreendida, dada a motivação genérica e abstrata. Na decisão de fls. 84-89, o pedido de habeas corpus não foi conhecido. Daí o presente regimental, no qual a Defesa reitera que o agravante preenche os requisitos par a incidência do tráfico privilegiado. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. Contrarrazões às fls. 102-104. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º, do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido.