Decisão · STJ

STJ HC 942597

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-03publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. PENA IMPOSTA POR CRIME IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. ÓBICE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11 DO DECRETO CONCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto natalino com base no Decreto nº 11.302/2022, para condenação por furto simples tentado, enquanto ainda pendente o cumprimento de pena por roubo. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, entendendo que o indulto não pode ser concedido enquanto houver cumprimento de pena por crime impeditivo, conforme o parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 11.302/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino pode ser concedido para crimes não impeditivos, quando ainda há cumprimento de pena por crime impeditivo, mesmo que as condenações tenham sido apuradas em processos distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, é de que o indulto não pode ser concedido enquanto houver cumprimento de pena por crime impeditivo, mesmo que as penas tenham sido unificadas e não resultem de concurso de crimes. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores veda a concessão do indulto quando há pendência de cumprimento de pena por crime impeditivo. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL CANDIDO contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 33/36). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "os delitos que estão sujeitos a indulto não foram perpetrados em conjunto com quaisquer das infrações que impedem a concessão, conforme previsto no artigo 7º (artigo 11, parágrafo único)" (e-STJ fl. 80); e b) "a utilização do parágrafo único do artigo 11 implica uma interpretação desfavorável (analogia in malam partem), o que é proibido no âmbito do Direito Penal" (e-STJ fl. 80). Por isso, requer "seja reconsiderada a r. decisão monocrática de fls. 67/71, ou provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, concedida a ordem em sua integralidade, para conceder o benefício do indulto ao Paciente, nos termos do artigo 5º, do Decreto 11.302/2022" (e-STJ fls. 81/82). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. PENA IMPOSTA POR CRIME IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. ÓBICE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11 DO DECRETO CONCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto natalino com base no Decreto nº 11.302/2022, para condenação por furto simples tentado, enquanto ainda pendente o cumprimento de pena por roubo. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, entendendo que o indulto não pode ser concedido enquanto houver cumprimento de pena por crime impeditivo, conforme o parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 11.302/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino pode ser concedido para crimes não impeditivos, quando ainda há cumprimento de pena por crime impeditivo, mesmo que as condenações tenham sido apuradas em processos distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, é de que o indulto não pode ser concedido enquanto houver cumprimento de pena por crime impeditivo, mesmo que as penas tenham sido unificadas e não resultem de concurso de crimes. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores veda a concessão do indulto quando há pendência de cumprimento de pena por crime impeditivo. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
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