STJ AREsp 2770249
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade do recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 157, §3º, c/c art. 14, II, do Código Penal. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando afronta ao art. 386, V, do CPP e aos arts. 157, 29, §1º e 59 do Código Penal, o qual não foi admitido pelo Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravante não refutou especificamente os óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a afirmar a inaplicabilidade do reexame de provas sem tratar do desacerto da decisão agravada. 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALLAN ALBUQUERQUE DE SIQUEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado como incurso no art. 157, §3º, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado (fls. 924). A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça (fls. 923-933). Sobreveio recurso especial da defesa, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, para alegar afronta ao art. 386, V, do CPP e artigos 157, 29, §1º e 59 do Código Penal (fls. 937-949). O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 , STJ (fls.971-973). A defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 975-978). O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1008-1011). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade do recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 157, §3º, c/c art. 14, II, do Código Penal. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando afronta ao art. 386, V, do CPP e aos arts. 157, 29, §1º e 59 do Código Penal, o qual não foi admitido pelo Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravante não refutou especificamente os óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a afirmar a inaplicabilidade do reexame de provas sem tratar do desacerto da decisão agravada. 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/9/2023.