STJ HC 950301
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADVOGADA SUSPEITA DE ATUAR COMO INTERMEDIÁRIA PARA FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para revogação de prisão preventiva, decretada em razão da suposta participação da paciente em organização criminosa, atuando como intermediária para a transmissão de ordens entre membros da facção e presos. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e sustenta violação ao direito de sigilo profissional garantido aos advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, à luz dos elementos concretos indicados no caso; e (ii) se a decretação da prisão preventiva, alegadamente baseada em mera gravidade abstrata do delito, viola o direito ao sigilo profissional do advogado e as garantias processuais da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A prisão preventiva da paciente está fundamentada de forma idônea, com base na gravidade concreta da conduta atribuída atuação como intermediária para a transmissão de ordens de facção criminosa, com uso de comunicações cifradas para facilitar atividades ilícitas de presos. Tais elementos justificam a necessidade de segregação para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, conforme previsto nos artigos 312 e 313 do CPP. 6. O direito ao sigilo profissional e as prerrogativas da advocacia, embora fundamentais, não afastam a prisão preventiva quando há indícios de que o advogado se vale de sua posição para facilitar atividades criminosas, sendo este entendimento compatível com o artigo 7º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94). 7. A defesa não apresentou elementos concretos que pudessem afastar a fundamentação da prisão, limitando-se a invocar condições pessoais favoráveis da paciente, as quais, segundo pacífica jurisprudência, não são suficientes para afastar a medida cautelar em presença de elementos que demonstrem a periculosidade concreta e o risco de continuidade delitiva. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DANYELLA LOPES BRAGA DE SOUZA, contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls.245/248). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão afirmando, para tanto, que "o Habeas Corpus deve ser conhecido e processado pelo STJ, a fim de garantir que um Paciente não permaneça em situação de limbo processual, aguardando o julgamento de embargos que não tratam diretamente de sua privação de liberdade". Aduz que a) A decisão teratológica que decretou prisão preventiva imposta à Paciente baseou-se na mera alegação de que ela seria ""pombo-correio"" de facção criminosa uma vez que, supostamente, conversava com o detento (seu cliente) através de ""cifras"". b) Meras ilações criminosas genéricas, na medida em que a Paciente é advogada e possui direito constitucional à comunicação ao sigilo profissional com seus clientes, garantia também prevista pelo artigo 7º, II, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94). c) Não bastasse, a decisão, genericamente, indica estarem suficientemente preenchidos requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP - o que não se verifica, na medida em que se utilizou tão somente da gravidade abstrata do delito (artigo 313, inciso I, do CPP) para fins de fundamentar a necessidade de garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. d) Genericamente, vale dizer, porque há demonstração clara e concreta nos autos dos predicados pessoais favoráveis da Paciente, além da indicação precisa do porquê a medida é desnecessária e desproporcional, de modo que a manutenção da prisão cautelar está prestando-se como mecanismo para antecipação de eventual sanção penal - em ofensa às garantias constitucionais e à Legislação Penal Adjetiva. e) Ora, a gravidade abstrata do delito, o que não é suficiente para justificar a prisão, a qual deve ser medida excepcional, apenas aplicável quando há elementos concretos que demonstrem o risco à ordem pública ou à instrução processual, ou que não ocorreu no presente caso (e-STJ fls. 264). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja revogada a prisão preventiva da recorrente (e-STJ fls. 258/266). Em contrarrazões o Ministério Público do Estado de Goiás posta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 274/279). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADVOGADA SUSPEITA DE ATUAR COMO INTERMEDIÁRIA PARA FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para revogação de prisão preventiva, decretada em razão da suposta participação da paciente em organização criminosa, atuando como intermediária para a transmissão de ordens entre membros da facção e presos. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e sustenta violação ao direito de sigilo profissional garantido aos advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, à luz dos elementos concretos indicados no caso; e (ii) se a decretação da prisão preventiva, alegadamente baseada em mera gravidade abstrata do delito, viola o direito ao sigilo profissional do advogado e as garantias processuais da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A prisão preventiva da paciente está fundamentada de forma idônea, com base na gravidade concreta da conduta atribuída atuação como intermediária para a transmissão de ordens de facção criminosa, com uso de comunicações cifradas para facilitar atividades ilícitas de presos. Tais elementos justificam a necessidade de segregação para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, conforme previsto nos artigos 312 e 313 do CPP. 6. O direito ao sigilo profissional e as prerrogativas da advocacia, embora fundamentais, não afastam a prisão preventiva quando há indícios de que o advogado se vale de sua posição para facilitar atividades criminosas, sendo este entendimento compatível com o artigo 7º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94). 7. A defesa não apresentou elementos concretos que pudessem afastar a fundamentação da prisão, limitando-se a invocar condições pessoais favoráveis da paciente, as quais, segundo pacífica jurisprudência, não são suficientes para afastar a medida cautelar em presença de elementos que demonstrem a periculosidade concreta e o risco de continuidade delitiva. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.